Wednesday, 24 June 2015

Alertas e Noticias fiscais - Julho / Agosto 2015

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O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem divulgar as principais alterações legislativas ocorridas e instruções administrativas publicadas durante o período de 3 a 24 de Junho de 2015.

Destacamos neste período, em sede de IVA, o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica para a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, tendo sido aprovado o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento.


AGENDA FISCAL

Até ao dia 30 de junho

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.

As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Taxas de portagem e coimas associadas

A Lei n.º 51/2015, de 8 de junho aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária.

Consulte o documento

• Dedução do IVA em créditos de cobrança duvidosa

A Lei do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu novas regras para a regularização do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA e aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Nos termos dos n.ºs 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa por força da mora superior a 24 meses desde a data do vencimento, desde que existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados para o efeito, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A Portaria n.º 172/2015 de 5 de junho vem definir o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento.

Consulte o documento

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Código do Imposto do Selo (CIS), e com o objetivo de divulgar as caraterísticas essenciais deste novo regime, bem como esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, foi, publicada a Circular n.º 6/2015, de 17 de junho.

Consulte o documento

• Tabelas de Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Região Autónoma dos Açores

Na sequência das novas reduções das taxas de IRS no 1.° e 2.° escalão de IRS, foram aprovadas as novas tabelas de retenção na fonte de imposto para a Região Autónoma dos Açores, divulgadas através da Circular n.º 7/2015 de 17 de junho.

Consulte o documento

• Pagamento de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo - alterações de códigos.

Nos termos da Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho, as entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do Imposto do Selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo aprovado, sendo a sua apresentação feita por transmissão eletrónica de dados ou através das entidades mencionadas na referida Portaria.

A identificação da natureza dos rendimentos objeto de retenção e dos atos sujeitos a Imposto do Selo deve ser feita de acordo com a codificação constante do referido modelo.

A tributação dos organismos de investimento coletivo é um domínio de primordial importância para a aplicação de poupanças e para a atração de investimento, designadamente investimento estrangeiro, neste sentido, através do DL 7/2015 de 13 de janeiro, foi revisto o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo.

Face ao referido normativo, foi publicado o Ofício-circulado n.º 90021/2015 da área da Cobrança no sentido de atualizar a codificação atualmente existente, no que concerne ao Imposto do Selo, através da criação de um novo código:

- Código 328- Organismos de investimento coletivo.

Consulte o documento

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Fiscal and Tax Law department | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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