Friday, 29 January 2016

Aumento do salário mínimo nacional e reposição das regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social fazem antever outras alterações à legislação laboral

VolverNo final de 2015, o Governo – após negociações diversas com os parceiros sociais – decidiu atualizar o valor da remuneração mínima mensal garantida, o que já não se verificava desde 2014. Para além disso, repôs as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixar o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos.

O Decreto-Lei 21-B/2015, de 31 de dezembro atualizou – com efeitos a 1 de janeiro de 2016 – o valor do salário mínimo nacional para Eur. 530 (quinhentos e trinta euros). Esta atualização tem reflexos em todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam esta retribuição como contrapartida de trabalho, sem que seja necessário proceder a uma alteração formal desses documentos. O incumprimento do pagamento da retribuição mínima mensal garantida constitui uma contraordenação laboral muito grave.

Refira-se ainda que nos termos do artigo 274.º, número 1 do Código do Trabalho, o valor da retribuição mínima mensal garantida inclui (a) o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal, (b) comissão sobre vendas ou prémio de produção, e (c) gratificação que constitua retribuição, nos casos legalmente previstos.

O valor agora estabelecido – e que não tem qualquer período de duração fixado como sucedeu na última alteração - foi determinado tendo em consideração a intenção do Governo de proceder a atualizações regulares para que, em 2019, o seu valor seja de Eur. 600 (seiscentos euros), e em face de critérios referenciais como a evolução da produtividade, a competitividade, a inflação e a situação do emprego no país.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixar o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, para vigorar também a partir de 1 de janeiro de 2016. Refira-se que desde 2011 que apenas se procedia à atualização das pensões de montante inferior a Eur. 261,95 (duzentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), por se considerar que eram aquelas que salvaguardavam um valor mínimo de subsistência. Com a reposição das atualizações, em 2016, serão atualizadas todas as pensões até Eur. 628,82 (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

Assim, são atualizadas em 2016 (a) as pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social; (b) as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, (c) as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, e (d) as pensões por morte resultantes de doença profissional.

Mudam ainda as regras relativas aos indicadores de referência de atualização do Indexante de Apoios Sociais (trata-se de um valor que serve de referência à Segurança Social para fixação do cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, o cálculo das pensões e outras prestações sociais – “IAS”). A definição do valor do IAS é essencial uma vez que o cálculo de muitas outras prestações é efetuado e atualizado com base naquele valor. Assim, o IAS poderá sofrer uma atualização com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

1) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização; e

2) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro (continua a prever-se que a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4º trimestre de um ano e o 3º trimestre do ano seguinte).

Refira-se que, até à presente data, o IAS continua com o valor de Eur. 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), o qual não conhece alterações desde 2009.

Refira-se ainda que, em relação ao complemento solidário para idosos (prestação social destinada à população com 65 anos ou mais, em situação de escassez de recursos económicos), o valor de referência sobe para Eur. 5.022 (cinco mil e vinte e dois euros) por ano, em substituição do valor que estava em vigor, de Eur. 4.909 (quatro mil novecentos e nove euros) por ano.

Por último, refira-se que está a ser preparada a reposição, já para o presente ano, dos quatro feriados (2 civis e 2 religiosos) eliminados em 2012: Corpo de Deus (feriado móvel), 5 de outubro (implantação da Republica), 1 de novembro (Dia de Todos os Santos), e 1 de dezembro (restauração da Independência), aguardando-se, para breve, a correspondente alteração ao Código do Trabalho. Adicionalmente, o Governo encontra-se a discutir a reposição do horário de 35 horas de trabalho por semana quanto aos funcionários públicos.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

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