Thursday, 04 February 2016

Unit-Linked: um seguro financeiro muito especial e densamente regulamentado

VolverA nossa qualidade de sociedade de advogados com uma área de prática especializada em Direito dos Seguros tem trazido até nós várias operações envolvendo o lançamento no mercado Português de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, vulgarmente conhecidos como unit-linked, implicando um conhecimento profundo não só do produto como do quadro normativo que lhe está subjacente e que, por muito complexo que seja, haverá que fazer respeitar, obrigando por isso a grande ajustamentos ao nível da produção da documentação pré-contratual e contratual, bem como exigindo uma sólida preparação por parte das seguradoras que os comercializem.

A lei não os define legalmente mas os unit-linked são contratos de seguro do ramo Vida em que o saldo da apólice se expressa através de unidades de conta, cuja soma representa depois o valor acumulado da apólice.

Essas unidades de conta são por sua vez representativas de determinados fundos autónomos aos quais o seguro está “ligado”, donde a rendibilidade do seguro estar dependente da evolução do valor desses ativos.

Esses fundos são constituídos ou por ativos do próprio segurador que comercializa os unit-linked ou por unidades de participação de um (ou de vários) fundo(s) de investimento, podendo este(s) (e as suas respetivas entidades gestoras) estar registado(s) em Portugal ou em qualquer outra jurisdição, da UE ou de países terceiros.

Estes contratos, comercializados por seguradoras, têm como referência o desempenho de índices e de outros instrumentos financeiros (estão ligados a eles, donde vem a sua designação de “unit-linked”, podendo os ativos subjacentes que integram o(s) fundo(s) autónomo(s) que compõe(m) o unit-linked ser de variada espécie, de molde a possibilitar uma exposição a riscos distintos, encontrando-se entre esses ativos instrumentos financeiros (como por exemplo, ações e obrigações), derivados ou fundos de investimento (por exemplo hedge funds) ou mesmo matérias-primas (por exemplo metais preciosos, cereais ou petróleo, as chamadas “commodities”), bem como taxas de câmbio, ou de juro.

Os seguros ligados a fundos de investimento são legalmente qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE), o que, juntamente com a consequente qualificação de “instrumento financeiro complexo”, vai atrair várias camadas de regulamentação.

Por um lado, por serem formalmente qualificados como contratos de seguro, contam com o regime do contrato de seguro em geral. Depois, por se tratar um seguro de pessoas, do ramo Vida, contam ainda com o regime especial previsto no regime jurídico do contrato de seguro para os seguros de vida, e dentro destes, para o regime especialíssimo dos seguros ligados a fundos de investimento.

Finalmente, como se o caldeirão legislativo que se lhes aplica já não fosse suficiente, por estes seguros terem materialmente fortes características de produtos financeiros de investimento, vai ainda ser-lhes aplicável uma parte da regulamentação dos valores mobiliários.

Aliás, do campo normativo dos valores mobiliários não virá só uma regulamentação parcial como ainda uma supervisão acrescida, a cargo da CMVM, que assim tem a seu cargo controlar a comercialização dos unit-linked e a informação e publicidade que é prestada e divulgada a seu respeito.

É a sua dupla natureza dupla, por um lado de seguro de vida e por outro de operação de investimento (mediante a qual a seguradora investe os prémios líquidos pagos pelo tomador do seguro em ativos financeiros pré-designados) que explica esse regime, que na prática se revela algo tortuoso para as seguradoras, quer pela articulação que é necessário fazer entre os regimes legais segurador e de mercados e valores mobiliários, quer pela gigantesca carga de informação que vai ser necessário prestar os tomador-investidor.

Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento podem ser classificados de arco com vários critérios dos quais os mais claros serão os seguintes:

i. Ser de duração determinada ou indeterminada;

ii. Ser de comercialização contínua ou ter um período definido de subscrição;

iii. Funcionar com uma entrega única ou permitir entregas periódicas, que por sua vez podem ser programadas ou extraordinárias;

iv. Ser emitidos com ou sem garantia de capital e/ou rendimento;

v. Funcionar com ou sem reembolsos programados no período de vigência do contrato.

A responsabilidade da seguradora para com o tomador-investidor varia ao longo do período de vigência do contrato de seguro Unit Linked pois depende da variação (positiva ou negativa, ou seja, para mais ou para menos) do valor do fundo de investimento ao qual as suas unidades de conta estão indexadas, ou “ligadas”.

O segurador limita-se a enunciar as características do(s) fundo(s), sem nunca incorrer na responsabilidade de assessorar o tomador-investidor sobre qual será a melhor opção de investimento possível no seu caso concreto já que é este quem, na posse de toda a informação que lhe é devida (e que, diga-se, é muita) e em função ainda de sua própria maior ou menor propensão para o risco e avaliação da sua capacidade patrimonial para encaixar os ganhos ou suportar perdas, tem de tomar a decisão de investir através deste instrumento e ainda de como repartir o mesmo por entre os vários fundos, caso se trate de um seguro unit-linked multifundos.

Como já referimos, a lei do contrato de seguro dedica pouca atenção aos seguros unit-linked e será necessário procurar boa parte do regime jurídico que lhes é aplicável à normativa da Bolsa, nomeadamente ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regulamento da CMVM 2/2012.

Todo o cuidado e atenção serão assim poucos quando chegar o momento de colocar estes produtos seguradores no mercado e de os subscrever, sendo da mais elementar prudência que, tanto seguradoras como tomadores, busquem o conselho de um advogado especialista em seguros e especialmente em matéria de unit-linked.

Insurance Law department | Portugal

 

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