Tuesday, 01 March 2016

Resolução Extrajudicial de Litígios de Consumo

VolverA Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.

Atentas as obrigações que para os fornecedores de bens e prestadores de serviços decorrem da aplicação do regime em causa, este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal informa sobre este regime jurídico já em vigor.

A Lei n.º 144/2015 aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços que venham a ser promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios, desde que:

• Sejam instaurados, a pedido de um consumidor, contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços; e

• O objeto do litígio respeite a obrigações resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive os celebrados online entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal ou em qualquer outro estado membro da União Europeia.

Concretizando o direito do consumidor à informação, os fornecedores de bens e prestadores de serviços passam a estar obrigados a informar os seus clientes sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios, conforme segue:

• Relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal; e

• Qual a página web das mesmas.

As informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e devem constar, cumulativamente:

1. Na página web dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista);

2. Nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e o consumidor, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão (a cláusula constante no email que nos remeteu é um exemplo); e

3. Noutro suporte duradouro (por exemplo, fatura, recibo)

Se o contrato de compra e venda de bens ou serviços revestir a forma escrita, ou caso se trate de contratos de adesão, as informações acerca das entidades de resolução de litígios de consumo deverão constar dos respetivos instrumentos, sob pena do incumprimento dessa obrigação constituir contraordenação punível com coima, cujo valor poderá variar entre €5.000 e os €25.000.

Relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis, poder-se-á encontrar referência a algumas entidades na página web do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem até ao mês de Março de 2016 para se adaptarem a este novo regime.

Nesta fase, é importante que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços procedam à revisão dos respetivos contratos, documentos e páginas web, de forma a acolherem e implementarem o novo regime jurídico de resolução alternativa de litígios. O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal está apto e disponível para assessorar em qualquer questão relacionada com a implementação deste novo regime.

Por último, importa referir que a fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente.

 

Belzuz Advogados SLP

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