Tuesday, 01 March 2016

Em busca da conduta de mercado perdida: ASF prepara nova regulamentação dos princípios gerais a observar pelas empresas de seguros

Volver1. Fazendo jus ao compromisso que assumimos como advogados especializados em Seguros, de nos mantermos a par da novidades legislativas em matéria seguradora, informamos que terminou na passada sexta-feira, dia 26 de Fevereiro, o prazo de consulta pública de um projeto de norma regulamentar que virá estabelece os novos princípios gerais a observar pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Trata-se da matéria designada de “conduta de mercado”, agora regulada - ainda que em termos gerais - pelos artigos 153º a 159º do Regime Jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º147/2015, de 9 de setembro (o novo RJASR).

Esta matéria já tinha sido objeto de regulamentação em 2009, através da Norma Regulamentar n.º10/2009-R, de 25 de junho, a qual foi entretanto revista e reformulada em 2013 pela Norma Regulamentar n.º2/2013-R, de 10 de janeiro.

Com a aprovação no ano passado do novo RJASR, tornou-se absolutamente necessário rever a NR 10/2009 pois parte do seu conteúdo dispõe em sentido diverso do vertido na NR 10/2009, ou como se diz no projeto de diploma “ Apesar de a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, que pela presente se revoga, conter já disposições precisas e abrangentes na área da conduta de mercado, importa, assim, acomodar algumas regras adicionais a respeitar pelas empresas de seguros e atualizar a regulamentação em conformidade com o novo regime jurídico acima mencionado.”

2. Na opinião do Departamento especializado em Direito dos Seguros da Belzuz Abogados, considerando o novo RJASR foi publicado em 09 de setembro de 2015 e entrou em vigor logo em 01 de janeiro de 2016 (nos termos do art.37º da Lei 147/2015) e que logo ali se criaram, por exemplo, novas (e bem-vindas por moralizadoras) limitações para o cargo de Provedor do Cliente, os temas tratados nesta nova norma regulamentar que agora se anuncia em projeto podiam e deviam ter sido antecipados para poderem entrar em vigor ao mesmo tempo que o novo RJASR, promovendo uma harmonia jurídica do sistema e facilitando a vida aos operadores.

Do mesmo modo parece-nos ser criticável o facto de se publicar a consulta pública no dia 18 de fevereiro para a encerrar logo a 26 do mesmo mês, com o que cremos não se estará a promover convenientemente a participação dos diversos “stakeholders”, transformando por essa via a consulta pública numa mera formalidade, existente no papel e cumprida em jeito de ritual mas desprovida da utilidade que lhe está subjacente.

Veremos agora quanto tempo faltará ainda para termos em vigor uma nova regulamentação já alinhada com o RJASR pois com referido, por ora temos a NR 10/2009, com certas disposições que contrariam o novo RJASR (temos alguma curiosidade em conhecer quais as mais-valias que a ASF vai obter com esta consulta pública em “contra-relógio” - que não sejam a mera poupança de tempo, agora, quando o tempo mais importante já foi perdido entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016).

3. As opções da ASF eram assim ou atualizar uma segunda vez a NR 10/2009 e mantê-la em vigor como o corpo regulamentar de referência em matéria de conduta de mercado das empresas de seguros, ou aproveitar os ventos renovadores (referimo-nos não só ao recentíssimo RJASR de 2015 que entrou em vigor no início deste ano, como a um outro diploma que estamos por estes dias a estudar com empenhado vigor para dominar todas as novidades que trará: a Diretiva 2016/97, de 20 de janeiro, em matéria de distribuição direta e de mediação de seguros e de resseguros) que se fazem sentir em matéria de regulação do Direito dos Seguros para eliminar a NR 10/2009 e criar uma norma regulamentar totalmente “nova”.

A escolha da ASF veio a recair sobre o segundo modelo e teremos assim em 2016 uma nova norma regulamentar de referência em matéria de conduta de mercado: do mesmo modo que a Lei 147/2015 eliminou e substituiu o já “velhinho” DL 94-B/98 e nesse gesto, vem aí uma Norma Regulamentar para eliminar e substituir a NR 10/2009.

4. No seguimento das alterações trazidas pelo novo RJASR, que impôs deveres de conduta adicionais às empresas de seguros que exercem atividade em território português e introduziu alterações pontuais aos deveres já estabelecidos, nomeadamente em matéria de Provedor do Cliente, a futura norma regulamentar virá estabelece os princípios gerais a observar pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, mantendo no geral o regime anteriormente previsto na NR 10/2009mas e incorporando-lhe algumas alterações, designadamente em tema de:

• Política de conceção e aprovação de produtos de seguros; Política antifraude

• Convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros;

• Provedor do cliente;

• Reporte regular relativo à gestão de reclamações pelas empresas de seguros.

5. Política de conceção e aprovação de produtos de seguros, Política antifraude

Passa a ser-lhe dedicado o Capítulo IV da futura norma regulamentar (que na NR 10/2009 trata da “Política Anti-fraude”, matéria que se eliminará desta norma regulamentar de conduta de mercado para futuramente a parquear num normativo que dirá respeito ao “sistema de gestão de riscos” – diga-se a este respeito que esta vocação de “better regulation” microprudencial da ASF já vinha prevista no seu Plano Estratégico 2015-2017 onde constava a este respeito que “a ASF vai manter uma relação próxima e atenta com todos os operadores e incentivar o reforço dos mecanismos de governação assentes em sistemas de gestão de riscos e de controlo interno robustos, que lhes permitam gerir de forma adequada e eficaz as diferentes tipologias de riscos”).

A introdução da matéria relativa à política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no art.153º do RJARS na futura norma regulamentar decorra da obrigação assumida no artigo 159º do mesmo diploma, o que a ASF faz aproveitando os os trabalhos entretanto desenvolvidos pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) no âmbito da sua elaboração de Orientações Preparatórias sobre requisitos de supervisão e de governação de produtos por empresas de seguros e distribuidores de seguros (disponível aquí), ainda que a ASF tenha deixado de fora a vertente da distribuição de seguros, para incluir apenas o regime das empresas de seguros.

Tais políticas – cuja definição, aprovação, implementação, revisão e verificação contínua do cumprimento desta política cabe ao órgão de administração da empresa de seguros - devem então estabelecer o conjunto de procedimentos, funções e estratégias internas afetas a conceber e introduzir produtos de seguros no mercado, bem como a monitorizar, rever e distribuir estes produtos durante o respetivo ciclo de vida.

Devem ainda: (i) desenvolver testes de produtos e análises de cenários, (ii) selecionar canais de distribuição adequados ao mercado-alvo identificado, (iii) prestar toda a informação necessária acerca de cada produto de seguros aos canais de distribuição selecionados, e (iv) promover todas as ações adequadas para assegurar que os objetivos da política de conceção e aprovação de produtos de seguros são respeitados.

6. Convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros

Passa a ser-lhe dedicado o Capítulo V da futura norma regulamentar (que na NR 10/2009 tratava das “Disposições finais”), para satisfazer a obrigação prevista no art.155º do RJASR de comunicação à ASF das convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.

A regulamentação é espartana: fixa-se um prazo de 10 dias e vai indicar-se um endereço de correio eletrónico para remeter tal comunicação.

7. Provedor do cliente

Uma palavra de apreço pela mudança: só quem andava muito distraído é que não se apercebeu da posição dominante de mercado exercida por uma entidade sem fins lucrativos nesta matéria, tendo-se na prática concentrado num órgão associativo da indústria uma função que, no papel da lei, se queria (e hoje ainda se quer mais) seja séria, imparcial e minimamente equidistante das partes.

A ASF diz agora que “O regime de independência aplicável ao cargo de provedor do cliente foi ajustado de forma a refletir as alterações introduzidas pelo novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora em relação ao cargo do provedor do cliente (cfr. artigo 158.º do RJASR), designadamente o facto de só poder ser exercido por pessoa singular e a exigência de exercício exclusivo dessa função apenas para uma empresa de seguros, exceto se as empresas integrarem o mesmo grupo segurador” sem ter revelar qual a ratio legis do mesmo art.158º, que supomos ter sido precisamente a de pôr fim a uma prática que o próprio sector segurador podia e devia ter evitado, numa lógica de auto-governação.

É preciso ser dito que a tentação ainda é tanta que parece que, após se conhecer o teor do novo RJASR, se andou a propor às empresas de seguros que nomeassem qualquer pessoa, fazendo tábua-rasa das exigências do art.158º do RJASR, pois a mesma entidade que antes detinha uma posição dominante de mercado ficava agora escondida no back-office, a praticar o seu “business-as-usual” sem fins lucrativos, tendo manifestando disponibilidade para prestar uma assessoria de suporte ao provedor que vier a ser nomeado, no que cremos se estaria a entrar num terreno perigoso de muito duvidosa legalidade pois, apesar de a lei não o permitir de forma expressa, o preceito é claro ao exigir ao provedor nomeado que tenha os meios e a capacidade para exercer o seu cargo, e não permitirá um tal bem generoso “outsourcing” das funções de provedor, sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta.

Esta informação deve ter “leaked” até à ASF pois surge agora uma outra novidade no regime do Provedor: prevê-se que a prestação de serviços de apoio técnico, operacional ou administrativo, de assessoria ou de consultoria a que o provedor do cliente recorra, no âmbito do exercício das suas funções, respeite os mesmos princípios de exclusividade e de independência que se impõem ao provedor do cliente. Também a tal janela estará assim finalmente fechada.

8. Reporte regular relativo à gestão de reclamações pelas empresas de seguros

Apenas se acrescentou ao teor mínimo do relatório anual de gestão de reclamações menção os prazos máximos de resposta às reclamações rececionadas, quando antes apenas se fazia referência aos prazos médios de resposta.

O texto integral do projeto de norma regulamentar está disponível aqui.

Insurance Law department | Portugal

 

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