Monday, 27 June 2016

Lei das Comunicações Eletrónicas - Reforço na proteção dos Consumidores

VolverEste mês o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que procedeu à alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro).

Entendendo que as alterações propostas aumentam as garantias dos consumidores, o Presidente da República promulgou o diploma que reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização. Esta alteração veio reforçar as condições e conteúdos contratuais, exigindo uma maior clarificação e informação aos consumidores principalmente nas condições da fidelização aos serviços.

O conceito de fidelização passou a estar definido, na alínea m) do artigo 3.º do referido normativo como o “o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas”.

As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público são agora obrigadas a disponibilizar ao público, informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas quanto aos termos e condições em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos consumidores, aclarando, em detalhe, os seus preços e demais encargos, e ainda todos os aspetos relativos à cessação dos referidos contratos.

Nos contratos devem agora constar, obrigatoriamente, para além das variadíssimas informações que já eram imperativas, e para que os consumidores se encontrem devidamente esclarecidos aquando a sua celebração, os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos e, quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, assim como o prazo e procedimento para o exercício desse direito.

Toda a informação relativa à duração dos contratos, sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, e incluir as indicações referentes ao período de fidelização (caso exista), aos encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores (caso exista); e encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização.

Nos casos em que os Contratos sejam celebrados por qualquer meio de comunicação à distância, o prestador do serviço deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, todas as informações acima referidas, ficando o consumidor vinculado somente após a assinatura da proposta contratual ou após o envio do seu consentimento, por escrito, ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

Está ainda plasmado no diploma o impedimento das empresas prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas oporem-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor.

O período de fidelização pode ter como prazo máximo 24 meses. Excecionalmente, podem ser estabelecidos períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente: as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

As empresas devem ainda oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo cumprir as condições de publicitação definidas.

Por último, cabe referir que sempre que a empresa proceda a alteração das condições contratuais deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo ainda informar os mesmos do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, em caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes

Digital Law department | Portugal

 

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