Friday, 01 July 2016

Alertas e Noticias fiscais - Julho - Agosto 2016

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Através da presente newsletter fiscal, a equipa de especialistas fiscais da Belzuz Advogados dá-lhe a conhecer as principais novidades fiscais e tributárias, verificadas neste período.

Realça-se como principal novidade em matéria fiscal e tributária, a criação do novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, que procede à adaptação do Código Fiscal do Investimento às especificidades daquela Região Autónoma.

Salienta-se ainda a publicação da ficha Doutrinária relativa ao Processo n.º 2014 002462, de 12 de maio de 2016, relativa ao desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). O novo entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) difundida nesta ficha doutrinária, vem permitir para efeitos fiscais que, sejam desreconhecidos, créditos de cobrança duvidosa que, que se encontrem em imparidade total, desde que o crédito esteja em mora há mais de dois anos e a imparidade tenha sido aceite para efeitos fiscais.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho - Alteração às condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário e à “Declaração Modelo 26”

Tendo em conta as alterações introduzidas pela lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) ao regime da contribuição sobre o setor bancário, nomeadamente quanto ao âmbito das incidências subjetiva e objetiva, bem como ao intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho vem alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário e bem assim a “Declaração Modelo 26”, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da contribuição.

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• Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho – Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira que adapta os regimes de benefícios fiscais aprovados no Código Fiscal do Investimento, às especificidades da Região Autónoma da Madeira.

O Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira vem estabelecer:

• O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira;

• O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);

• O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRRRAM);

• O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira (SIFIDE-RAM).

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Circular n.º 3/2016 de 2 de junho - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção para 2016 - Continente (Artigo 99º - F)

No dia 2 de junho de 2016, foi publicada a Circular n.º 3/2016, que divulga as tabelas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões com residência fiscal no território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a aplicar em 2016, aprovadas por Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

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• Oficio-Circulado n.º 30181/2016 de 6 de junho - IVA - Alimentação e bebidas - verbas 1.8 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA

Tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, à verba 1.8, na categoria 3 e na verba 3.1, da Lista II (Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia) anexa ao Código do IVA, nos termos das quais, passam a estar abrangidas pela taxa intermédia (com efeitos a partir de 1 de julho de 2016):

(i) As refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio; e

(ii) as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço;

No dia 6 de junho de 2016, foi publicada a referida circular, que veio esclarecer alguns conceitos, nomear alguns exemplos e prestar alguns esclarecimentos adicionais sobre as referidas verbas, com vista uma aplicação uniforme da nova lei por parte dos serviços e demais interessados.

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• Ofício-Circulado n.º 20192/2016 de 7 de junho – DSIRC - Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do código do IRC

O Ofício-Circulado n.º 20192/2016 de 7 de junho, veio esclarecer que aos rendimentos de capitais obtidos pelas entidades referidas naquelas alíneas (Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, entre outras) deve ser aplicável a taxa de 21%, nos termos do artigo 87.º n.º 5 do Código do IRC (i.e., a taxa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola).

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• Ofício-Circulado n.º 20193/2016 de 23 de junho – Sistema de inventário permanente (SIP) e contabilidade regularmente organizada como condição de atribuição de benefícios fiscais; periodicidade de registo contabilístico em SIP.

Tendo sido suscitadas dúvidas relacionadas com o Sistema de inventário permanente (SIP) foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20193/2016 de 23 de junho que vem esclarecer determinados pontos relativos a este tema.

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• Circular n.º 4/2016 de 23 de junho - Tabelas de Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões para 2016 - Açores

Foi publicada a Circular n.º 4/2016, que divulga as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões com residência fiscal na Região Autónomas dos Açores, a aplicar em 2016, aprovadas por Despacho n.º 6635-A/2016, de 19 de Maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

• Ficha Doutrinária – Processo n.º 2014 002462, de 12 de maio de 2016 - Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC

No dia 12 de maio de 2016, foi publicada a ficha Doutrinária – Processo n.º 2014 002462, de 12 de maio de 2016, que veio alterar o entendimento sancionado na anterior Ficha Doutrinária - Processo n.º 2013 001629, emitida no dia 28 de janeiro de 2014, relativa ao tratamento fiscal dos créditos abatidos ao ativo que não se encontrem nas condições do artigo 41.º do Código do IRC.

Ao abrigo do novo entendimento é permitido, também para efeitos fiscais que, num cenário de imparidade total, seja removido do balanço e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma quantia monetária de zero.

Para que possa ser (i) preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis, (ii) salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e (iii) feita a prova, se solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no dossier fiscal, informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos, a qual deve conter, alguns elementos devidamente explicitados na ficha doutrinária (e.g., identificação do cliente, Identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites fiscalmente).

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Fiscal and Tax Law department | Lisbon (Portugal)

 

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