Tuesday, 04 October 2016

A Citação no Domicilio Convencionado

VolverO Departamento de contencioso da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa, este mês, o regime da citação através do recurso ao domicílio convencionado.

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu ou ao executado de que foi proposta contra ele uma determinada ação e que, através daquele ato, é chamado ao processo para se defender.

Para além de estabilizar a instância e determinar o início da contagem dos prazos para a defesa ou para a oposição, a citação tem ainda outros importantes efeitos como sejam a interrupção da prescrição, a cessação da boa fé do possuidor, a constituição do devedor em mora e a inibição do réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Face aos importantes efeitos decorrentes da citação, esta está munida de apertadas regras que visam assegurar que ao citando chegam todos os elementos que lhe permitem tomar pleno conhecimento do processo, motivo pelo qual esta fase se prolonga por meses e tantas vezes, anos.

Apesar do regime processual civil português prever que a citação pessoal possa ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando, a mais comum, por ser a regra geral da citação pessoal, é a citação postal.

Com vista a agilizar os procedimentos de citação, nos casos de ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, em que as partes tenham convencionado o local do seu domicílio para efeito de citação em caso de litígio, veio a permitir-se a citação do réu num domicílio que tenha sido previamente ajustado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

Cumpridos estes pressupostos, o Réu será citado por via postal através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio convencionado.

Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes para efeitos do eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.

Este regime permite agilizar os procedimentos o caso da citação pessoal por via postal na medida em que, nos termos do disposto no artº 229 do Código Processo Civil, a citação é efetuada para a morada convencionada e se houver recusa da assinatura do aviso de receção ou do recebimento da carta, é lavrada nota do incidente e a citação considera-se efetuada.

Para os casos do expediente ser devolvido, por o destinatário o não ter levantado no prazo legal ou por haver recusa na entrega por parte de pessoa diversa do citando, procede-se ao envio de nova carta registada com a advertência de que caso não seja assinado o aviso de receção a carta ficará depositada na caixa do correio, ou deixará um aviso com a indicação do estabelecimento onde a carta estará disponível durante oito dias, considerando-se a citação efetuada.

No regime da injunção os procedimentos estão ainda mais agilizados uma vez que, nos termos do disposto no artº 12ºA nº 1 anexo do D.L. 269/98, a notificação do requerimento de injunção é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o simples depósito da carta na caixa de correio.

Na prática, os especialistas têm verificado algumas dificuldades, sobretudo nos casos da injunção, onde muitas vezes os valores envolvidos são avultados, e se verifica que este regime tem dado azo a que, muitas vezes não chegue ao efetivo conhecimento do Requerido o requerimento de injunção. Efetivamente, é frequente os escritórios de advogados serem procurados por clientes que se veem surpreendidos com títulos munidos de força executiva em virtude da aposição da fórmula executória, e respetiva execução.

Contudo, cumpre referir que fica sempre ressalvada a possibilidade de se vir a arguir a nulidade da citação/notificação, nomeadamente através da dedução de embargos de executado.

Sem prejuízo da invocação de nulidades, e no caso do título executivo ser o requerimento de injunção onde foi aposto fórmula executória, sempre ao executado será permitido deduzir embargos com qualquer um dos fundamentos que lhe seria permitido arguir no processo declarativo, ficando assim salvaguardada a possibilidade de defesa.

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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