Friday, 02 December 2016

Alterações aos Regimes das Gestão de Resíduos

VolverEste mês, o Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal informa sobre as alterações legislativas aos Regimes de Gestão de Resíduos.

O Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro procede a várias alterações legislativas há muito necessárias e adiadas no domínio dos regimes de gestão de resíduos, entre as quais se destacam:

Alterações ao regime geral da gestão de resíduos e aos princípios e normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, designadamente no que respeita às atribuições e responsabilidades dos embaladores, importadores, fornecedores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens.

O Decreto-Lei n.º 71/2016 procedeu, ainda, à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que consagra o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e ao regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Procedeu-se a uma clarificação dos critérios de enquadramento e abrangência para a obrigação de reporte no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos e à revisão das competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, enquanto estrutura de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos.

Foi introduzida uma norma expressa para os princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia na gestão dos sistemas integrados, como princípios fundamentais da política de gestão de resíduos. Esta alteração é feita no sentido de consagrar que as prestações e contrapartidas financeiras reflitam o justo valor do esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, tendo em vista a prossecução de níveis crescentes de eficácia em todo o sistema.

Os referidos princípios concretizam-se através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados na diminuição das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

Destacam-se, igualmente, as normas que visam a implementação de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com vista a assegurar a concorrência e a eficiência de gestão.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2016 entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Belzuz Advogados SLP

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