Friday, 03 February 2017

Comissão Europeia propõe revisão do Regulamento sobre a Proteção de Dados Pessoais processados por instituições e órgãos da União Europeia

VolverEste mês o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal vem debruçar-se sobre a proposta apresentada pela Comissão Europeia para revisão do Regulamento sobre a Proteção de Dados Pessoais processados por instituições e órgãos da União Europeia (doravante “UE”).

A proposta apresentada a 10 de janeiro de 2017, prevê a revogação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, atualmente em vigor, tem como objetivo assegurar maior privacidade nas comunicações eletrónicas. Este Regulamento deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a 28 de maio de 2018, altura em que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados começará a ser aplicado pelos Estados-Membros.

Esta proposta tem como propósito alinhar as normas para as comunicações eletrónicas com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, alargando as regras aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que até agora não estavam abrangidos, tais como o WhatsApp, Facebook Messenger, Skype, Gmail, iMessage, e Viber, prevendo assim a revogação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 de 18 de dezembro de 2000, atualmente em vigor uma vez que a atual Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas apenas é aplicável aos operadores de telecomunicações ditos tradicionais.

A proposta pretende ir ao encontro das regras em matéria de comunicações eletrónicas pelas novas normas de dimensão mundial do Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE, para que os cidadãos e empresas da UE passem a beneficiar do mesmo nível de proteção e de um único enquadramento legal para as questões de privacidade e proteção de dados.

A Comissão propõe assegurar que, sempre que os dados pessoais sejam tratados pelas instituições e organismos da UE, a proteção da vida privada seja garantida do mesmo modo que o é nos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

A proteção da vida privada será garantida tanto no que respeita aos conteúdos das comunicações eletrónicas como aos metadados, como por exemplo a data, hora e localização da chamada. Ambos os elementos têm um caráter privado, devendo, ao abrigo das regras propostas, ser suprimidos se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento, exceto se os dados forem necessários, por exemplo, para faturação.

Se forem autorizados a explorar os dados das comunicações, ou seja, o conteúdo e os metadados, os operadores de telecomunicações tradicionais terão mais oportunidades para utilizar dados e prestar serviços adicionais.

Quanto à política de “cookies” que obriga os utilizadores da Internet a responder a pedidos de consentimento, a mesma será racionalizada. As novas regras permitirão aos utilizadores controlar melhor os seus parâmetros, facilitando a forma de aceitação ou recusa dos cookies e outros identificadores de rastreio das suas atividades em caso de risco para a privacidade. Contudo, a proposta esclarece que não é necessário consentimento relativamente a cookies não invasivos da privacidade utilizados para melhorar as pesquisas na Internet. A introdução de cookies por um determinado site para contagem de visitantes deixará de necessitar de consentimento.

No que diz respeito às comunicações eletrónicas não solicitadas, as mesmas tornam-se proibidas de todo o tipo e por qualquer meio, nomeadamente, correio eletrónico, SMS e, em princípio, também chamadas telefónicas, se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento. Os Estados-Membros podem optar por uma solução que permite aos consumidores oporem-se à receção de chamadas de televendas, por exemplo, inscrevendo-se numa lista de números a não contactar. Os televendedores terão de tornar acessível o seu número de telefone ou utilizar um indicativo especial que indica que se trata de uma chamada publicitária.

Por último e no que diz respeito ao controlo da aplicação das normas de confidencialidade previstas no Regulamento, o mesmo ficará a cargo das Autoridades Nacionais de Proteção de Dados.

Digital Law department | Portugal

 

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