Wednesday, 03 May 2017

Livre prestação de serviços em Portugal e exigência de nomeação de provedor do cliente

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa o entendimento da ASF, segundo o qual as empresas de seguros com sede em Estados-Membros da União Europeia que operam em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços devem designar um provedor do cliente sediado em Portugal.

O Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro veio aditar o artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, introduzindo no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Cliente. O regime respeitante ao provedor do cliente foi rapidamente complementado através da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, relativa à Conduta de Mercado, posteriormente alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro, que republicou a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R.

O artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98 não definiu o seu âmbito de aplicação subjetivo ou objetivo concreto, o qual deveria, assim, ser procurado nas regras gerais. No entanto, o artigo 2.º da Norma Regulamentar 10/2009-R refere expressamente ter a pretensão de se aplicar “… às empresas de seguros que exerçam atividade em território português…”. Assim, partindo destes dados e fundamentando o seu entendimento na necessidade de agilização e facilidade de comunicação entre o provedor, a seguradora e o putativo reclamante, a ASF publicou entendimento segundo o qual a empresa de seguros com sede noutro Estado membro que pretenda operar em Portugal em livre prestação de serviços tem a obrigação de nomear um provedor de cliente sediado em território português.

Apesar do entendimento expresso constar do “Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado relativo ao ano de 2015 e da falta de suporte do mesmo na letra da lei e dos óbvios inconvenientes que a posição pode acarretar para as entidades visadas, a Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 94-B/98 e colocou em vigor o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, não veio clarificar o ponto, tendo reproduzido, com poucas alterações, o texto do revogado artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98 no seu artigo 158.º.

Com efeito, a Lei n.º 147/2015 é aplicável, também, às seguradoras com sede em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português, nos termos do artigo 2.º do diploma. Por outro lado, e consoante apontado por parte do Regulador, a aplicação da Norma Regulamentar 10/2009-R às seguradoras que exerçam atividade em território português é absolutamente expressa. Desta forma, existem normas que permitem sustentar a sujeição das seguradoras a exercer atividade em Portugal através do regime da livre prestação de serviços à obrigação de nomeação e manutenção de um provedor do cliente. No entanto, a conformidade da exigência de manutenção de um provedor do cliente sediado em Portugal com os princípios e normas comunitárias oferece algumas dúvidas, na medida em que, intervindo em matérias harmonizadas (como seja a regulação dos seguros e a proteção seus utilizadores) vem prever normas que dificultam o acesso ao mercado português através da exigência de requisitos que não são exigidos nos respetivos Estados de origem. Na dúvida, o princípio da subsidiariedade e o benefício efetivo decorrentes do ganho de proximidade e rapidez e traduzido na maior proteção do cliente garantirão a conformidade da norma.

Sem prejuízo, a verdade é que coloca sérias duvidas a própria existência da obrigação de domicílio do provedor em território nacional. De facto, tal exigência não é prevista em qualquer artigo da Norma Regulamentar 10/2009-R, no qual, ao invés, é admitido que a apresentação de reclamação seja efetuada por qualquer forma de que fique registo escrito ou gravado e que a resposta seja comunicada em papel ou qualquer outro suporte duradoura acessível ao reclamante, é garantido que o reclamante não suporte qualquer custo com a reclamação e são concedidos prazos adequados ao conhecimento, análise e comunicação da resposta.

O Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, mantém-se disponível para apoiar os operadores no mercado no cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos no que respeita à nomeação e manutenção de um provedor do cliente, estabelecendo as necessárias comunicações com o regulador de forma a precaver ou compor qualquer situação relacionada com a aplicação das normas em vigor.

Insurance Law department | Portugal

 

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