Monday, 29 May 2017

Breve análise do prazo para o término das negociações no Processo Especial de Revitalização – artigo 17.º - D, n.º 5 CIRE

VolverEste mês o Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados debruça-se sobre a responsabilidade dos Liquidatários na dissolução da liquidação da Sociedade.

Uma sociedade entra em processo de dissolução quando o seu ativo e o seu passivo forem iguais a zero. Porém, por vezes os gerentes/administradores das sociedades prolongam esta situação, contraindo um aumento do passivo, com a consequente diminuição do seu ativo. Nas situações em que o aumento do passivo da empresa seja culposo e o património social se demonstre insuficiente para a satisfação dos créditos devidos, são os gerentes e/ou administradores responsáveis para com os credores da sociedade. Ou seja, somente o património da sociedade responde perante os credores sociais, à exceção de quando este seja insuficiente ou inexista, situação que deverão os sócios a responder pelas dívidas da sociedade.

Dispõe o artigo 151.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado por CSC) que os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário. Quando se inicia o processo de liquidação da sociedade, compete aos liquidatários todas operações de liquidação até a extinção desta, que têm como objetivo a partilha do ativo remanescente após liquidação do passivo. Os liquidatários têm também o poder de antecipar o pagamento aos credores. O objetivo é, naturalmente, aligeirar a fase de liquidação.

De acordo com o artigo 152.º, n.º 1 do CSC, os liquidatários são responsáveis nos mesmos termos que os gerentes e administradores da sociedade o são para com a sociedade e os sócios (artigos 72.º a 79.º) bem como ainda perante os credores sociais quando, com culpa, os liquidatários prestem falsas informações referente aos direitos de todos os credores da sociedade se encontrarem já satisfeitos ou acautelados e a partilha já se ter realizado. A responsabilidade do liquidatário é solidária, como tal, se os credores forem satisfeitos, nos termos no n.º 2 do artigo 158.º, o liquidatário tem direito de regresso contra os antigos sócios, não podendo ir para além dos valores que estes receberam na partilha. Contudo, se a atuação do liquidatário for dolosa, este perde o direito de regresso dos valores pagos.

O liquidatário pode ainda ser responsabilizado nos termos do artigo 483.º do Código Civil – Responsabilidade Extracontratual - por violação do artigo 157.º, n.º 2 CSC, que impõe ao liquidatário o dever de declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores. O que estará em causa não é uma obrigação de indemnizar mas uma responsabilização pelos atos culposos e dolosos que o liquidatário tenha praticado, entendimento do Professor Menezes Cordeiro.

A questão mais controversa da responsabilidade dos liquidatários será na vertente penal. A grande dúvida é saber se as falsas declarações prestadas pelo liquidatário na escritura, no sentido de que todos os direitos dos credores estão devidamente satisfeitos ou acautelados, se contempla um crime de falsificação de documentos, disposto no artigo 256.º do Código Penal.

A doutrina minoritária, postulada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 40.08.1/TAPNH.C1, de 20 de Dezembro de 2011, entende que se trata de um crime de falsificação de documentos, uma vez que na falsidade do documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, o qual produz uma alteração no mundo do Direito, o que origina in fine uma alteração dos efeitos a produzir pelo documento, que no caso concreto gera uma obtenção de benefício por parte dos Liquidatários em detrimento dos credores sociais. Ou seja, a premissa da falsificação de documentos consiste nas declarações falsas juridicamente relevantes e que alteram os efeitos jurídicos do próprio documento.

A doutrina contrária entende que o elemento alterado, ou seja a falsa declaração, não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a produzir. Assim, são do entendimento que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil, 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais.

Face ao exposto, somos da opinião que o liquidatário é o órgão indispensável do processo liquidação e partilha e que as suas atuações produzem efeitos nas esferas jurídicas da empresa, dos sócios e dos credores. Como tal, a suas condutas quando realizadas de acordo com os ditames legais deverão ser responsabilizadas, seja a nível do direito societário, civil ou mesmo penal, pois é necessário demonstrar que todas as atuações contrárias à lei têm uma punição.

Banking Law department | (Portugal)

 

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