Friday, 15 December 2017

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento – efeitos laborais

Volvero Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal informa sobre os efeitos laborais decorrentes das transmissões de empresas ou estabelecimentos.

O Código do Trabalho – no seu artigo 285.º, número 1 - estabelece que a transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, e ainda parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador em todos os contratos de trabalho vigentes no momento da transferência e, por conseguinte, todas as obrigações emergentes desses contratos, inclusive aquelas que resultem da própria transmissão. Assim, e em termos gerais, os contratos de trabalho continuarão com o adquirente, e o trabalhador manterá todos os seus direitos, em particular, a categoria profissional, a remuneração e a antiguidade.

O princípio acima mencionado abrange as situações mais comuns como fusão, venda judicial, doação, concessão de exploração, compra e venda de ativos, mas também a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.

Tem sido, contudo, questionado se - apesar da amplitude da definição legal da transmissão da empresa ou estabelecimento - a transmissão da posição de empregador ocorrerá nos casos em que existe apenas uma mera alteração na titularidade da estrutura acionista do empregador (por exemplo, a venda das participações representativas do capital social do empregador para outro acionista).

Em face das situações diversas que a lei qualifica como transmissão gera, por vezes, dúvidas sobre a sua efetiva verificação, em particular, quando se tratam de unidades económicas. O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal tem sido confrontado com várias situações em que a efetiva qualificação como transmissão de estabelecimento exige uma análise prévia e detalhada do negócio subjacente em particular das condições acordadas entre as partes para o mesmo.

A transmissão de uma empresa ou unidade económica tem, assim, os seguintes efeitos:

(a) A titularidade, pelo adquirente, da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos na transferência (e independentemente da sua aprovação); e

(b) A responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até a data da transferência, e durante o ano seguinte, bem como pelo pagamento das coimas aplicadas pela prática de contraordenação laboral.

O artigo 286.º do Código do Trabalho estabelece a obrigação de serem cumpridas determinadas formalidades, por parte do transmitente e do adquirente, previamente à transmissão. Em concreto, impõe a necessidade de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre os aspetos essenciais da transmissão, em particular:

(a) Data e motivos da transferência;

(b) Consequências legais, económicas e sociais da transferência; e

(c) Medidas projetadas em relação aos trabalhadores (se houver).

Nesta última hipótese (existência de medidas específicas para os trabalhadores), o transmitente e o adquirente devem iniciar um processo de consultas com os representantes dos trabalhadores, a fim de chegar a um acordo sobre as medidas a serem implementadas.

As informações devem ser prestadas por escrito, em tempo útil ou, pelo menos, com dez dias de antecedência antes da consulta aos representantes dos trabalhadores.

Caso a empresa ou o estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão, o estatuto e as funções dos representantes dos trabalhadores afetados por esta não se alteram, desde que se mantenham os requisitos necessários para a instituição da estrutura de representação coletiva em causa.

Embora esta seja uma questão controversa, a legislação laboral portuguesa não contempla (ao contrário do que se encontra previsto na Diretiva Comunitária 2001/23/CE do Conselho, de 12 de maio de 2001) a possibilidade de oposição, de um trabalhador, à transmissão de seu contrato de trabalho em virtude da transmissão da empresa ou estabelecimento e, por conseguinte, a manutenção do contrato de trabalho com o empregador original. Consagrou-se, assim, uma solução protecionista do trabalhador que não faz depender da sua aprovação ou consentimento a transmissão da relação laboral. Em qualquer caso, poderá questionar-se se não lhe assiste o direito a resolver o contrato de trabalho alegando justa causa (nos termos do artigo 394.º, número 3 alínea (b) do Código do Trabalho, ou seja, mudança substancial e duradoura nas condições de trabalho no exercício legítimo dos poderes do empregador).

O impedimento ou desconsideração das normas sobre a transmissão automática, bem como a inobservância das formalidades pode constituir a prática de uma contraordenação laboral, nos termos legalmente estabelecidos.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria a empresas sobre este tema, pelo que estará apto a aconselhar qualquer previamente à ocorrência de uma transmissão.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa