Monday, 08 January 2018

A anulabilidade dos contratos de seguro por omissão de patologias pré-existentes

VolverO Departamento de Direito dos Seguros do escritório do Porto da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, debruçar-se-á, neste artigo, sobre os efeitos processuais da correta identificação do risco de contrato de seguro de vida, em especial no que diz respeito à declaração da situação de saúde do segurado, aquando da celebração do predito contrato.

Especialistas na interpretação de contratos de seguro e da análise processual do seu conteúdo, os advogados do departamento de Direito dos Seguros da BELZUZ ADVOGADOS têm vindo a analisar a alteração de posição da jurisprudência no peso atribuído aos elementos fornecidos pelo segurado aquando da celebração do contrato de seguro, que se traduz, naturalmente, em decisões mais equilibradas quanto às obrigações dos seguradores nesse ramo de atividade.

Em especial, prendemo-nos na análise que os tribunais têm vindo a fazer do conteúdo do documento associado às propostas de contratação de seguro de vida, comummente denominados “questionários de saúde” e cuja valoração traz consequências importantes para as partes em litígio. Isto porque, atualmente, os tribunais têm vindo a considerar que aquele documento é essencial para a determinação do risco a assegurar pelo contrato de seguro e, bem assim, para a fixação do feixe de obrigações que o segurador tem na execução daquele.

As obras jurisprudenciais mais recentes, de que é exemplo paradigmático o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2017, disponível in www.dgsi.pt, são claras ao admitir que a omissão de comunicação, aquando da celebração do contrato de seguro, de qualquer elemento clínico relevante para a determinação do risco por parte do segurador, pode levar à anulabilidade do vínculo contratual, independentemente da existência de qualquer sinistro causalmente relacionado com aquela doença ou patologia.

Com efeito, como se defende no mencionado aresto, o nexo causal a estabelecer, com vista à anulabilidade do contrato de seguro, é, sim, entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro e não, como tinha vindo a ser defendido jurisprudencialmente, entre a omissão e o resultado (rectius, o sinistro). Neste âmbito, assume relevância, processual, o facto de o segurador invocar e provar que, tendo conhecimento das patologias omitidas pelo segurado aquando da celebração do contrato de seguro, esta se mantinha ou, pelo menos, se mantinha nos mesmos moldes que veio a ser, efetivamente, celebrado.

Assim, o nexo que, efetivamente, tem relevo no que concerne à faculdade de anulabilidade do contrato de seguro pelo segurador é, pois, o estabelecido entre a omissão da patologia pelo segurado e os moldes e conteúdo do contrato de seguro, uma vez que a entidade seguradora não tinha, aquando da decisão de contratar, todos os elementos relevantes para a correta decisão.

Em conclusão, como escritório de advogados com experiência na interpretação e aplicação de contratos de seguros de todos os ramos, designadamente vida, concordamos com a posição que a jurisprudência agora vem adotando no que diz respeito à anulabilidade dos contratos de seguro quando o segurado omite, no momento de contratação, dos elementos necessários para a correta avaliação do risco. Na verdade, a tónica neste tipo de situações tem, necessariamente, de ser colocada no momento da celebração do contrato e não de análise dos motivos que estão na base de um qualquer sinistro.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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