Monday, 28 January 2019

Como cobrar os seus créditos na União Europeia?

VolverO Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, na sua prática diária relacionada com processos de recuperação de crédito, tem-se deparado com várias situações em que uma das partes envolvidas tem domicilio ou residência habitual no estrangeiro, pelo que, na procura da melhor solução para proceder à recuperação da dívida de forma simplificada, célere e de custos judiciais reduzidos, tem recorrido ao procedimento europeu de injunção para pagamento.

Este procedimento de injunção foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, sendo aplicável a todos os casos transfronteiriços, isto é, os casos onde uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, com exceção da Dinamarca, País a que não se aplica este diploma.

Foi criado com o objetivo de permitir a livre circulação de injunções de pagamento europeias sendo a sua força executiva reconhecida em todos os Estados-Membros. Desta forma, estamos perante um procedimento muito mais célere, simples e que permite reduzir os custos associados à interposição de uma ação para reconhecimento de dívida transfronteiriça, tendo o credor à sua disposição mais um meio processual ao qual pode recorrer, em alternativa aos procedimentos internos já existentes.

Cumpre salientar que o âmbito de aplicação do procedimento está restringido a matéria civil e comercial, estando afastadas as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. O diploma ainda menciona outras situações onde não se poderá aplicar este procedimento.

Optando por este meio para proceder à recuperação do crédito, o requerimento é apresentado em formulário próprio (formulário normalizado A constante do Anexo I), onde se exige particular atenção na identificação e formulação do pedido, isto para que o devedor, quando tiver conhecimento do mesmo, esteja na posse de toda a informação necessária para decidir se vai aceitá-lo ou, pelo contrário, vai apresentar oposição.

Ainda na elaboração do requerimento de injunção, e aqui estamos perante uma característica deste procedimento que diverge dos requisitos exigidos para um procedimento de injunção nacional, é necessário que o credor indique uma lista, tão completa quanto possível, das provas que sustentam o pedido.

De seguida, e liquidada a taxa de justiça devida, o requerimento é remetido ao Tribunal, que procederá desde logo à apreciação tanto da competência quanto do mérito do pedido, o que permite que seja feito um controlo ab initio dos requerimentos manifestamente infundados ou que não preencham os pressupostos de aplicação do Regulamento, que serão desde logo excluídos.

Passando no crivo do Tribunal, segue-se a citação ou notificação do requerido, que é feita de acordo com regras próprias, estabelecidas no Regulamento.

Pretende-se, com as regras da citação e da notificação, ter a segurança ou pelo menos grande grau de probabilidade que os atos de citação e notificação tenham efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, pelo que, toda a ficção legal quanto a este tema está afastada pelas normas do Regulamento.

Tendo a citação sido concretizada com sucesso, o requerido dispõe de um prazo de 30 dias para apresentar oposição. Para o fazer bastará preencher o formulário que acompanha a injunção (formulário normalizado F, constante do Anexo VI) e entregá-lo no Tribunal onde o procedimento está a correr, não tendo de fundamentar a sua oposição.

Havendo oposição, podemos estar perante uma de duas situações, ou o processo se extingue, porque o credor no requerimento apresentado indica que assim o pretende se for deduzida oposição ou, não o tendo feito, a ação passa para a forma de processo civil comum, regendo-se pela lei do Estado-Membro de origem, isto é, onde se deu início ao procedimento.

Caso o devedor não tenha deduzido oposição, ou o tenha feito fora do prazo estipulado, o Tribunal de origem declara a força executiva da injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, do Anexo VII, sendo enviado de seguida para o credor.

O credor, ao ter uma injunção de pagamento europeia com força executiva, pode executá-la em qualquer Estado-Membro, equiparando-se a uma decisão executória proferida no Estado de execução e regendo-se o processo de acordo com as suas leis internas.

Caso o credor pretenda executar a injunção noutro Estado-Membro, terá de apresentar às autoridades executórias desse Estado a cópia da injunção de pagamento europeia juntamente com a declaração emitida pelo Tribunal de origem que lhe conferiu força executiva, e, caso se mostre necessário, uma tradução da injunção na língua oficial desse Estado-Membro.

O mérito da injunção não pode ser reapreciado, em caso algum, pelo Estado-Membro da execução.

O Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência na assessoria e representação em processos de cobrança de dívida através do procedimento europeu de injunção de pagamento, e uma equipa com profissionais habilitados a assessorar os intervenientes, quer na via consensual, quer junto de instâncias judiciais ou arbitrais.

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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