Wednesday, 05 June 2019

Cessação do Contrato e Indemnização de Clientela

VolverA multiplicidade de contratos comerciais cujo regime de cessação determina a aplicação da indemnização de clientela, a sua relevância na vida empresarial e o crescente número de ações judiciais que o Departamento de Direito Contencioso de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal tem vindo a acompanhar, justifica que sobre o assunto nos debrucemos.

A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos benefícios ou vantagens que, uma vez extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

A necessidade de proteção do agente comercial aquando da extinção do contrato e o facto de a outra parte continuar a usufruir do trabalho desenvolvido mesmo após tal extinção, justificam tal obrigação de compensação.

Atendendo a que, em regra, os benefícios de uma relação contratual extinta não originam uma obrigação de compensação, estamos claramente perante uma situação excecional que assume particular relevância na Ordem Jurídica atenta a multiplicidade de contratos sujeitos a esta obrigação.

De facto, tem-se entendido que esta indemnização, para além de aplicável ao contrato de agência por legislação própria, é igualmente devida noutros contratos atípicos, sempre que a analogia das situações o justifique.

É assim que, independentemente dos riscos que a aplicação analógica pode trazer, o regime de indemnização de clientela expressamente regulado para o contrato de agência, tem vindo a ser igualmente aplicado, com as necessárias adaptações, aos contratos atípicos de concessão comercial, distribuição, mediação e franquia.

O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado, pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril de 2004, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária n.º 86/653/CEE de 18 de dezembro, com o intuito harmonizar as legislações europeias.

Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam obrigações recíprocas para ambas as partes, decorrendo do seu termo e como principal consequência a indemnização de clientela, caracterizada consensualmente pela doutrina e jurisprudência como uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato.

É devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou a sua duração, independentemente do mesmo ter sido celebrado por tempo determinado ou indeterminado e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar.

Apenas se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente é que a indemnização de clientela não é devida.

Assim, e em bom rigor, não se trata de uma verdadeira indemnização, não dependendo da prova, pelo agente, de quaisquer danos sofridos, não se pretendendo ressarci-lo mas antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à atividade por si desenvolvida até à cessação do contrato. Entende-se, aliás, que não é inclusivamente necessário que tais benefícios já tenham ocorrido, bastando que seja provável que eles se venham a verificar.

Esta compensação, vem expressamente prevista no artigo 33º do DL 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93, de 13.04., sendo entendimento unânime, considerando o fim visado pelo referido preceito, que tal norma reveste natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes.

A sua atribuição está, apenas, sujeita ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos naquela disposição e que são: (i) ter o agente angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; (ii) beneficiar a outra parte consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente; (iii) ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em (i).

Verifica-se, assim, que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente da indemnização de clientela, tendo de tratar-se de um acréscimo e correlativo benefício com alguma relevância.

O cálculo desta compensação vem previsto no artigo 34º do supramencionado DL, donde resulta a remissão para a equidade e a determinação de um limite máximo de indemnização, remetendo-se, como ponto de partida, para a média anual das remunerações auferidas nos últimos cinco anos, balizada pela equidade.

Quer isto dizer que a determinação da indemnização de clientela não depende do apuramento concreto do volume de negócios, estando sujeita a um juízo equitativo que tem de se conter nos limites definidos pelo artigo 34.º do DL n.º 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93.

Por último, saliente-se que o agente, sob pena de extinção do respetivo direito, deve comunicar ao principal, no prazo de um ano após a cessação do contrato, a intenção de receber a dita indemnização, e, se for o caso, reclamá-la judicialmente no ano subsequente à referida comunicação.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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