Tuesday, 17 March 2020

Reestabelecimento das fronteiras com Espanha

VolverO Governo português decretou o controlo fronteiriço nas fronteiras internas, por um período de no mínimo 30 dias, sem prejuízo da sua reavaliação no prazo de 10 dias.

Não obstante, todas as pessoas que sejam residentes em Portugal e estejam em Espanha podem regressar à sua residência sem qualquer problema.

Da mesma forma, as mercadorias continuam a transitar por via terreste e aérea.

De acordo com Resolução do Conselho de Ministros estabelece-se que:

1) No período compreendido entre as 23:00 horas, do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas, do dia 15 de abril de 2020, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas;

2) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pela aplicação das presentes medidas excecionais em matéria de controlo de fronteiras;

3) O controlo nas fronteiras internas deve ser adequado e proporcional de forma a reduzir o respectivo impacto na livre circulação de pessoas;

4) São suspensos todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e escalas técnicas para fins não comerciais;

5) É proibida a circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

6) É suspensa a circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias;

7) É suspenso o transporte fluvial entre os dois países;

8) É interdita a atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas;

9) É suspensa a concessão de licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações nos portos nacionais, sem prejuízo de, caso a caso, e mediante parecer da Autoridade de Saúde, poder ser autorizada a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem;

10) Mantém-se a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com exceção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal.

Os condicionalismos de tráfego acima referidos não prejudicam:

a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

b) A circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

c) A circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;

d) O acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

e) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

Prevê-se, todavia, que à entrada no território nacional possam ser introduzidos controlos sanitários, assim como solicitado o preenchimento de declaração conforme modelo anexo à resolução.

Pontos de passagem autorizados:

Os pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, são os seguintes:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218 -1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

f) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;

g) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

h) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

i) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.

Na Belzuz Advogados permanecemos à sua inteira disposição para qualquer esclarecimento necessário e de forma mais especial durante o período de crise provocada pelo COVID-19.

Fiscal and Tax Law department | (Portugal)

 

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