Wednesday, 09 May 2012

Do requerimento de injunção: a problemática dos fundamentos da oposição em sede de ação executiva

VolverA questão em discussão prende-se essencialmente em saber se em execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e cujo despacho do secretário judicial tenha sido exarado ao abrigo do DL 269/98 e antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 226/2008, se está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 814.º do CPC para execução fundada em sentença, ou se ao invés pode nos termos do 816.º do CPC alegar quaisquer outras que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração.

Concretizando, a questão a colocar será a de saber, o que poderá o executado fazer se por negligęncia não apresentou oposição no procedimento de injunção deixando o credor obter um título executivo quando a dívida porventura não exista.

Dúvidas hoje não se levantam em virtude da nova redação do artigo 814.º introduzida pelo DL 226/2008, porquanto do mesmo expressamente resulta que baseando-se a execução em requerimento de injunção, o executado estará limitado aos fundamentos de oposição “fechados” e elencados no supra aludido preceito.

Dúvidas também não se suscitam se o título executivo a que se reporta o tema em causa se tivesse formado à luz do 1.º diploma que regulou o procedimento de injunção, ou seja, o DL 404/93, sendo neste caso assumida pelo legislador uma posição totalmente distinta à assumida nos dias de hoje, pois expressamente se referia no preâmbulo do referido diploma que “ a aposição de fórmula executória não constituindo de modo algum um ato jurisdicional permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração nos termos do disposto no artigo 815.º (hoje 816.º do CPC).

Mas o título a que se alude no presente artigo, enquadrável na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC formou-se, como resulta do que já ficou exposto, ao abrigo do DL 269/98 e antes da alteração do DL 226/2008 ao artigo 814.º do CPC, sendo que no preâmbulo daquele primeiro DL nada se diz acerca do assunto em epígrafe, apenas se aludindo à “aceitação inexpressiva” que o regime instituído pelo DL 404/93 tinha tido até então.

Ora, a jurisprudęncia e a doutrina não são unânimes na afirmação do tipo de oposição que o executado pode opor à execução, baseada num título assim formado.

Resumindo, uns consideram que baseando-se a ação executiva na fórmula executória aposta no processo de injunção num título executivo judicial impróprio, os fundamentos da oposição que o opoente pode invocar são os vertidos no artigo 814.º do CPC. Já outros não tęm dúvida que nos encontramos perante um título extrajudicial, uma vez que na sua formação não ocorreu a intervenção do tribunal enquanto órgão de soberania, podendo-se por isso fundamentar a oposição em qualquer causa permitida pelo artigo 816.º do CPC.

A verdade é que ainda que se admita que de um título extrajudicial se trate, entendo veemente que tal título não deixa de apresentar características muito próprias que o distinguem da maioria dos títulos executivos extrajudiciais e o aproximam dos títulos judiciais, nomeadamente porque corre termos numa secretaria judicial, perante um secretário judicial, podendo nos específicos casos previstos na lei ocorrer a intervenção de um juiz e essencialmente, porque garante ao requerido a oportunidade de se defender e de provocar a remessa para o tribunal, bastando-lhe para tanto deduzir oposição.

Em suma são dois os argumentos apresentados por aqueles que defendem a primeira posição:

Em primeiro lugar ressalvam o facto da formação do título possibilitar sempre o exercício do contraditório, sendo certo que no que concerne à defesa deverá reger o princípio da preclusão a que alude o artigo 489.º do CPC, não se compreendendo por isso que a respetiva formulação seja relegada para momento posterior;

Em segundo lugar alegam que não se configura de todo determinante a não jurisdicionalização da fórmula executória, uma vez que a análise a fazer deverá focar-se no caráter interpretativo das normas aplicáveis passando necessariamente por tentar aferir a ratio pretendida pelo legislador, que no caso é indubitavelmente a obtenção rápida e simples de um título executivo sem gerar uma situação de indefesa, pois esta desde que efetivada implicará necessariamente a apreciação em ação, para a qual se transmuta o processo injuntivo.

Já no que respeita à segunda posição, de maior acolhimento doutrinário e jurisprudencial refira-se, os argumentos são essencialmente tręs:

Em primeiro lugar refira-se a natureza extrajudicial do título em questão, uma vez que o mesmo não contém nem o reconhecimento de um direito, nem a imposição ao requerido do cumprimento de uma prestação como resultado de uma decisão jurisdicional.

Em segundo lugar, o facto da fórmula executória ser insuscetível de assumir um efeito preclusivo para o requerido, implicando no presente caso a não aplicação do regime vertido no 489.º do CPC, mais reiterando que este normativo é próprio de um processo judicial com todas as garantias daí decorrentes, não podendo ser transposto sem mais para um procedimento expedito, sujeito a um controlo meramente formal de competęncia de um funcionário da administração.

E por último, mas não de menor importância alegam o facto de que se o legislador porque pretende a equiparação altera a lei é porque expressamente reconhece que o dipositivo vigente não permitia tal equiparação.

Apresentados que estão os argumentos de uma parte e de outra cumpre tomar posição, justificando resumidamente o entendimento perfilhado. Ora, pela minha parte não poderia estar mais de acordo com o entendimento defendido na primeira posição apresentada.

Em primeiro lugar porque se o obstáculo à aplicação do regime previsto no artigo 814.º do CPC fosse a não jurisdicionalização do título, não entendo como é que não havendo sido feita pelo DL 269/98 qualquer alteração ao modo de formação do mesmo se passou agora a prever o que consta no n.º 2 do artigo 814.º do CPC.

Em segundo lugar porque, se o requerimento de injunção ao qual foi aposta a referida fórmula não contivesse efetivamente o reconhecimento (ainda que implícito derivado da falta de oposição) de um direito e a declaração preclusiva do mesmo nos termos do 489.º do CPC devidamente adaptado, não vejo com que finalidade concederia o legislador um prazo para deduzir oposição, precedido de um rigoroso formalismo do ato de notificação e fazer com que a relação controvertida passasse a ser apreciada por um juiz, sendo distribuído como ação declarativa.

Por ultimo, não compreendo como poderia este requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual não existiu qualquer intervenção jurisdicional, única e exclusivamente porque o executado não o quis, ser equiparado e ter um valor exequível igual ao dos títulos extrajudiciais, quando nestes os devedores apenas se podem defender em sede de processo executivo.

Por tudo o exposto a pergunta que sugiro que se faça é: perfilhando-se o segundo entendimento que interesse teria o credor em lançar mão do procedimento de injunção se depois em sede de ação executiva o executado poderia fazer voltar tudo à estaca zero? Pelo que concluo que no presente caso não me parece ter sido o legislador inovador quando aditou os n.ºs 2 e 3 do artigo 814.º do CPC, sendo por isso o DL 226/2008, no que concerne à nova redação daquele normativo, não mais do que uma lei interpretativa do regime anterior, devendo assumir como tal um efeito retroativo nos termos do 13.º/1 do CC.

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