Thursday, 11 October 2012

In dúbio contra a seguradora? - Lições de um caso recente de Seguro de Vida com risco de invalidez decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa

VolverNum importante e extenso acórdão proferido no passado dia 13 de Setembro de 2012, o Tribunal de Relação de Lisboa pronunciou-se sobre uma situação de seguro de grupo do Ramo Vida com cobertura de risco de invalidez, declarando ali entender que, se o risco coberto for pura e simplesmente a invalidez - por se terem por excluídas certas condições da apólice, basta para o preenchimento desse risco o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão como atividade remunerada.

O processo de adesão a esse contrato foi considerado como estando em violação do regime legal decorrente da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, e a consequęncia dessa violação foi a desconsideração pura e simples, não apenas da cláusula da apólice que configurava o risco “invalidez” mas sim de todo o programa contratual ali vertido que estivesse a impedir a satisfação do direito invocado pelo segurado.

Este acórdão é pois muitíssimo interessante pois chega-nos numa altura em que assistimos no nosso trabalho de advogados especialistas em Direito dos Seguros a um aumento muito significativo de casos judiciais onde temos vindo a discutir o impacto que as relações entre as seguradoras e bancos em contratos de seguro de grupo do ramo vida podem ter na eficácia do conteúdo das apólices perante os segurados, pois que se tratam de condições contratuais relativas a coberturas e exclusões que são insertas em contratos de adesão, ficando por isso sujeito não só à disciplina legal própria dos contratos de seguros, mas mais latamente sujeitas ao regime legal aplicável aos contratos de adesão.

Temos assistido nos últimos tempos a várias tentativas de responsabilização das seguradoras por falhas de conduta contratual dos bancos com os quais aquelas estabelecem parcerias, em especial por violação dos deveres de comunicação e/ou de informação, cujo resultado pode no limite ser a desconsideração de todo o programa contratual que dificulte ou impeça a satisfação da pretensão dos segurados, já que esse programa pode não os vincular validamente e ser por inaplicável naquele caso.

Esta corrente tem sido particularmente notória nos tribunais de segunda instância, como é o caso da Relação de Lisboa, se bem que temos assistido a uma correção dessas posições por parte do Supremo Tribunal de Justiça, mais rigoroso e ponderado na sua análise, o qual tem vindo a corrigir por várias vezes esses entendimentos algo “expansionistas” dos nossos tribunais de segunda instância, que pretendem imputar determinadas consequęncias a partes que não são responsáveis pelo incumprimento que gera aquelas consequęncias, denotando notórias dificuldades para interpretar a conjugação das regras gerais previstas para as cláusulas contratuais gerais com as regras específicas da atividade seguradora, em particular como regime legal dos seguros de grupo.

Temos vindo a assessorar as nossas clientes seguradoras quer na redação do clausulado das suas apólices, quer no clausulado dos acordos de colaboração que estas celebram com instituições de crédito, sempre com o objetivo de evitar que se vejam como outras seguradores envolvidas em litígios, sempre demorados e onerosos, que podemos tentar evitar se intervirmos preventivamente, antecipando os cenários desfavoráveis e clarificando a posição das partes envolvidas em face das regras jurídicas aplicáveis a essas operações.

A questão do cumprimento dos deveres de informação e de comunicação nos seguros de grupo tem sido tão recorrente ultimamente que é certo que voltaremos brevemente ao tema em futuras Newsletters da Área de Prática de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados, procurando contribuir para uma mais profunda compreensão dos assuntos em jogo e das consequęncias derivadas do modelo de distribuição de seguros praticado pelas empresas de seguros nossas clientes.

Commercial and Corporate Law department | (Portugal)

 

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