Friday, 25 January 2013

Medidas de combate às pendęncias na ação executivas

VolverNo dia 11 de Janeiro de 2013 foi publicado o Decreto-Lei 4/2013 que aprova um conjunto de medidas através das quais se pretende diminuir drasticamente as pendęncias no processo executivo, um dos maiores problemas da Justiça em Portugal atento o congestionamento que provoca nos tribunais.

Este diploma entra em vigor no 15º dia após a sua publicação, ou seja a 26 de Janeiro de 2013, e tem carácter temporário e extraordinário, uma vez que só vigora até à entrada em vigor das novas regras do processo civil.

Entre as principais mediadas urgentes previstas no diploma, destacam-se as seguintes:

1. Extinção da instância por inexistęncia de bens penhoráveis nos processos instaurados antes de 15 de Setembro de 2003;

2. Extinção da instância por falta de impulso processual;

3. Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao Agente de Execução;

4. Formação de título executivo quando uma nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução tenha sido notificada às partes e não tenha sido objeto de reclamação.

Extinção da instância por inexistęncia de bens penhoráveis

Com a publicação deste diploma, não se encontrando demonstrada a existęncia de bens penhoráveis nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, a instância extingue-se, não havendo lugar a sentença de extinção. Caberá à secretaria notificar o exequente, o executado nos casos em que já tenha ocorrido a sua citação, bem como os credores que tenham sido citados e deduzido reclamação. Nestes casos, há dispensa de pagamento das taxas de justiça e encargos devidos, não havendo, em contrapartida, lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem à elaboração da conta final, salvo motivo justificado.

O exequente pode obstar à extinção se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, vier indicar bens penhoráveis. Contudo, se a execução se não tiver extinguido devido a esta atuação do exequente e os bens indicados não venham a ser encontrados, ou pertençam a terceiro, pode o juiz condená-lo em multa até 5 UC (510 euros) se entender que dos autos resulta que tenha agido com conhecimento da inexistęncia de bens ou da sua pertença a terceiros, extinguindo-se a instância.

Extinção da instância por falta de impulso processual

Também se extinguem os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis e aqueles em que tenha sido celebrado acordo de pagamentos e se encontrem em incumprimento há mais de 3 meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução.

A comunicação da extinção opera de forma diversa consoante os processos executivos tenham sido instaurados antes ou depois de 15 de Setembro de 2003: no primeiro caso, não há lugar a sentença de extinção, sendo os procedimentos idęnticos à extinção da instância por inexistęncia de bens penhoráveis; no segundo caso a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução, a quem cabe notificar o exequente, o executado nos casos em que já tenha ocorrido a sua citação, bem como os credores que tenham sido citados e deduzido reclamação.

Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao Agente de Execução

Também a falta de pagamento aos agentes de execução pode originar a extinção da instância executiva.

Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, quer a título de despesas, quer a título de honorários, deve aquele notificar o exequente de que terá 30 dais para regularizar a situação, sob pena de extinção da instância executiva. A extinção será comunicada pelo agente de execução ao tribunal que notificará o exequente, o executado nos casos em que já tenha sido citado, e os credores que tenham sido citados e deduzido reclamação.

Formação de título executivo quando uma nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução tenha sido notificada às partes e não tenha sido objeto de reclamação.

A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, desde que acompanhada do comprovativo de notificação ao exequente e que não tenha sido objeto de reclamação para o juiz, constitui título executivo.

Nos casos em que tenha ocorrido reclamação da nota do agente de execução para o juiz, pode este, apreciadas as circunstâncias, condenar o exequente ou o agente de execução em multa que pode ascender até 5 UC (510 euros), consoante a procedęncia ou improcedęncia da reclamação.

Este novo diploma impõe ainda duas outras obrigações aos agentes de execução sob pena de constituir infração disciplinar: a atualização permanente do estado de cada processo na plataforma informática que lhes é própria e a realização atempada das diligęncias processuais.

É ainda concedida aos agentes de execução, por via deste diploma, a extensão do regime de consulta de bens previstos no artigo 833º - A do Código de Processo Civil, aos processos executivos instaurados antes de 31 de Março de 2009.

O objetivo deste regime extraordinário é, segundo se lę no Preâmbulo do diploma, “impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais.” Esta é, assim, mais uma alteração legislativa no processo executivo com que Advogados e Magistrados vão ter se confrontar.

Aguardemos para verificar da sua eficácia.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

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