Thursday, 05 September 2013

Importantes alterações em matéria laboral

VolverTrês leis publicadas no passado mês de agosto introduziram importantes alterações em matéria laboral, em vigor a partir de 1 de outubro de 2013. Particularmente importante é a descida acentuada do valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, que passa a corresponder, em regra, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade.

1. Nova descida no valor das compensações por cessação de contrato de trabalho

A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013, reduz novamente o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, nos seguintes termos:

TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO E DATA DE CELEBRAÇÃO

PERÍODOS DE DURAÇÃO DO CONTRATO A CONSIDERAR

ATÉ 31/10/2012[1]

DE 01/11/2012 ATÉ 30/09/2013

A PARTIR DE 01/10/2013

SEM TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade

20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·      Regra Geral: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·      Exceção: contratos com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante o 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·      Valor mínimo da compensação: 3 meses de retribuição base e diuturnidades

SEM TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade

$1·      Regra Geral: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade

$1·      Exceção: contratos com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante o 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes

$1·      Sem valores mínimos

A TERMO

ANTERIOR A 1/11/2011

3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração do contrato não exceda ou seja > a 6 meses, respetivamente

20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade

A TERMO

POSTERIOR A 1/11/2011

20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade

 

Os limites quanto ao valor da retribuição base e diuturnidades a considerar, bem como quanto ao valor total da compensação mantém-se em vigor nos mesmos termos de anteriormente. Assim, em resultado desta alteração, um trabalhador terá de trabalhar mais anos para atingir o valor máximo da compensação a que poderá ter direito.

2. Criação do fundo de compensação do trabalho (“FCT”), do Mecanismo Equivalente (“ME”) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”)

A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que entra em vigor também em 1 de outubro de 2013, estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do Trabalho (FGCT), que se aplicarão aos contratos de trabalho celebrados a partir daquela data.

A adesão dos empregadores ao FCT é obrigatória e implica o pagamento de uma entrega correspondente a 0,925% da retribuição base e diuturnidade de cada trabalhador, de forma a assegurar o pagamento de até metade das compensações por despedimento. Em alternativa, pode o empregador escolher aderir a um ME, que concede garantia igual à que resultaria da adesão ao FCT.

É ainda obrigatória a adesão ao FGCT, de cariz mutualista, que implica o pagamento de uma entrega correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidade de cada trabalhador. O propósito deste fundo é garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

As entregas são pagas mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social.

3. Mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado

A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2013, institui mecanismos de com¬bate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços.

Esta medida visa combater os designados “falsos recibos verdes”, ou seja, o enquadramento de trabalhadores como independentes quando as características da atividade por eles exercida revelam uma relação de trabalho subordinado, e facilita o reconhecimento do vínculo laboral, determinando a celebração de contrato de trabalho.

Assim, caso em resultado de ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) se verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho , será lavrado um auto e notificado o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar.

Este procedimento será imediatamente ar¬quivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador em causa, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovati¬vo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. Findo o prazo supra indicado sem que a situação do trabalhador em causa se mostre regularizada, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, a fim de que este instaure a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.


[1] Ou até à data da renovação extraordinária, no caso de contratos de trabalho a termo renovados extraordinariamente nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

[2] De acordo com o art.º 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

  Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte

Departamento Direito Laboral 

 

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