Tuesday, 31 March 2015

Alterações às leis sobre Direitos de Autor

VolverDas recentes alterações ao regime legal dos Direitos de Autor e Direitos Conexos destaca-se, por um lado, a alteração à regulação da cópia privada e o alargamento ao universo digital da compensação equitativa; por outro, a nova regulação das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, para a sua adequação, nomeadamente, à nova tabela de taxas da lei da cópia privada.

Foi ainda transporta uma directiva comunitária que vem permitir a utilização, em termos específicos, de obras órfãs.

Este mês o Departamento de Direito Digital (TIC) da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre as mais recentes alterações ao regime legal dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Estas alterações, constantes de vários diplomas da Assembleia da República, visam, na perspectiva da Secretaria de Estado da Cultura, contribuir "de forma decisiva para aumentar a autossustentabilidade do sector cultural" e bem como “para a empregabilidade no sector cultural e criativo".

A mais polémica das alterações introduzidas é referente à regulação da cópia privada e o alargamento ao universo digital de uma contribuição destinada a compensar os autores de obras pela cópia, que cada utilizador faça desta obra, para uso exclusivamente privado.

Em regra, o autor de uma obra tem direito de impedir qualquer reprodução não autorizada da sua obra. Tendo em conta que a cópia privada é uma exceção a esta regra, a "compensação equitativa" visa compensar o autor do prejuízo adveniente destas cópias privadas permitidas.

A taxa, que variará entre 0,05 cêntimos e os 20 euros, incidirá sobre aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, como memórias ou discos rígidos externos, leitores de mp3, telemóveis, CD’s ou impressoras.

O diploma estabelece isenções de pagamento da compensação para os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas cuja atividade tenha por objeto, nomeadamente, a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, (exclusivamente para as suas próprias produções), o apoio a pessoas com deficiência, a salvaguarda do património cultural móvel ou destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na actividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de actividade económica;

A taxa de compensação será incluída no respectivo preço de venda, ou disponibilização, cabendo a responsabilidade pelo pagamento desta compensação ao primeiro adquirente dos suportes/aparelhos em território nacional, sendo as receitas geridas e distribuídas pela AGECOP - Associação para Gestão da Cópia Privada.

Relativamente às entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, também foi aprovada a sua nova regulação, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Estas alterações destinam-se a adequar estas entidades às novas realidades, nomeadamente no que respeita à atualização da nova tabela de taxas da lei da cópia privada, e a garantida de "uma maior transparência, rigor e publicidade" nas relações com os utilizadores de obras protegidas.

No que concerne à utilização de obras órfãs, isto é, obras protegidas pelo direito de autor e direitos conexos, mas cujos titulares não estão identificados ou localizáveis, foi transposta a diretiva n.º 2012/28/UE que vem permite a utilização determinada das mesmas.

Os diplomas ora aprovados entrarão em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República, o que até à presente data ainda não ocorreu.


Nota:

Após a redacção do nosso artigo, o Presidente da República vetou aquele diploma por considerar ser essencial alcançar um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa, designadamente o direito dos autores a serem devidamente remunerados e compensados pelas suas obras e, por outro lado, o direito dos consumidores a aceder, em condições justas de mercado, aos bens e serviços da economia digital, o que, no entender do Presidente da República, a actual redacção não assegura.

O diploma vai agora ser devolvido à Assembleia da República para reponderação dos diversos interesses em presença, com vista à adoção de uma legislação que, nesta matéria, se afigure mais sintonizada com a evolução tecnológica já verificada e mais conforme a uma adequada proteção dos direitos de autores e consumidores.

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