Martes, 02 Febrero 2016

Alertas e Noticias fiscais -Janeiro 2016

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Destacamos, neste período, a extinção da sobretaxa aplicável em sede de IRS introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares e a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Tabelas de retenção da sobretaxa de IRS

O Despacho n.º 352-A/2016, de 08 de janeiro aprovou as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS atendendo que:

“A Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82- B/2014, de 31 de dezembro, deixando de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017, sendo que, para os rendimentos auferidos em 2016, determina aquele diploma as respetivas regras de aplicação da sobretaxa, estabelecendo, nomeadamente, taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável.

Determina ainda aquela lei, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Atendendo a que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, estabelece taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa foi tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões”.

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• Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

A Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de IRS, prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos seguintes termos:

Rendimento coletável Taxa (percentagem)
Até € 7.070 0
De mais de € 7.070 até € 20.000 1
De mais de € 20.000 até € 40.000 1,75
De mais de € 40.000 até € 80.000 3
Superior a € 80.000 3,5

 

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• Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica – adicional em sede de imposto único de circulação (IUC) – Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) – Contribuição sobre o setor bancário – Contribuição extraordinária sobre o setor energético

A Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

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• Valor médio de construção por metro quadrado

A Portaria n.º 419/2015, de 31 de dezembro fixa em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2016.

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• Coeficientes de localização mínimos e máximos

A Portaria n.º 420-A/2015 de 31 de dezembro aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

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• Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016

O Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016:

“(…)na prossecução de uma política de reforço e maior centralidade da concertação social, na definição de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, o Governo propôs aos Parceiros Sociais a subida do RMMG de € 505 para € 530 a partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo da continuação do debate em sede de concertação social quanto à atualização de médio prazo do RMMG, observado, como critérios referenciais, a evolução da produtividade, a competitividade, a inflação e a situação do emprego, com o objetivo de celebrar um acordo de concertação para o horizonte da legislatura).

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• Perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável

O Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30 de dezembro estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a aplicar nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015:

“Nas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação das perdas por imparidade em ativos, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de regras próprias, pelo que no enquadramento fiscal da dedutibilidade de tais perdas para efeitos fiscais sempre existiu uma remissão para as normas emanadas do Banco de Portugal constantes dos Avisos, Instruções e Cartas-circulares. Este enquadramento foi alterado porque o n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, determinou que os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis são determinadas por regras definidas em decreto regulamentar.

Em face da revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, através da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, e da manutenção do normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais, em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito, tendo por referência o quadro regulamentar estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, ainda em vigor, mantém-se, para o período de tributação de 2015, o âmbito do regime fiscal das imparidades que vigorou em 2014. O presente decreto regulamentar procura, assim, reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2014.

As alterações introduzidas nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como o presente decreto regulamentar têm como objetivo definir, no essencial, quer o âmbito das perdas por imparidade cuja dedutibilidade é aceite para efeitos de determinação do lucro tributável, quer as regras e métodos de cálculo dos limites máximos relevantes para aquele efeito”.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Isenção do IMT, IS e IMI para prédios rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal ou submetidos a Plano de Gestão Florestal

Foi publicada a Circular N.º 11/2016 que visa divulgar o enquadramento normativo e operacional e uniformizar a atuação a AT, relativamente às isenções em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (verba 1.1 da Tabela Geral) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que favorecem os prédios rústicos inseridos em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) ou sujeitos a um Plano de Gestão Florestal (PGF), concedidas nos termos do artigo 59.º-D do EBF, o qual prevê incentivos fiscais à atividade silvícola.

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• Exigibilidade do Imposto Único de Circulação (IUC)

A determinação do momento em que o IUC se torna exigível tem vindo a suscitar algumas dúvidas, pelo que, o Ofício Circulado n.º 40 113, de 20 de janeiro de 2016 divulga o quadro normativo respeitante a esta matéria para que a atuação dos vários serviços desconcentrados da AT seja uniforme.

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• Sobretaxa - Retenção na fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões.

A Circular n.º 1 /2016, de 11 de janeiro procedeu à divulgação das tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2016.

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• IRS - Novos modelos declarativos em vigor a partir de 2016-01-01

O Ofício-circulado n.º 20181/2016, de 4 de janeiro procedeu à divulgação de instruções referentes aos novos impressos para efeitos do cumprimento das obrigações declarativas.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

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