Martes, 01 Marzo 2016

Breve análise dos projetos de lei que establecem o regime de impenhorabilidade da casa de morada de família

VolverNas últimas décadas assistimos ao sobre-endividamento das pessoas singulares, por um lado fruto da facilidade de concessão de crédito por parte dos bancos, por outro lado pela diminuição da poupança das famílias.

Com a crise económica que afetou o pais e a Europa, aumentaram as situação de desemprego, encerramento de empresas, o aumento dos impostos, a perda de rendimentos das famílias que culminou no empobrecimento das famílias portuguesas.

Em consequência de todo este ciclo de crise económica aumentaram o número de execuções, como forma de liquidação das obrigações emergentes dos contratos incumpridos. No âmbito dos processos executivos são maioritariamente penhorados imóveis, que constituem o único bem existente na esfera jurídica do executado.

É sabido que a família é um dos pilares do estado de direito democrático, tendo dignidade constitucional, consagrada no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.

Como forma de proteger a família e por conseguinte a casa de família, em 8 de Janeiro de 2016, foram aprovados na generalidade três Projetos de Leis que visam precisamente proteger a casa de família dos executados.

Atenta a relevância do tema cumpre agora ao Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados de Lisboa, fazer uma breve análise desses projetos de leis e quais as suas principais medidas:

1) Projeto de Lei nº 86/XIII/1ª – Propõe a alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, de forma a garantir a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais.

Propõe ainda, nos casos do executado declarar mais do que um imóvel com a finalidade de habitação própria e permanente, considerar-se impenhorável o bem de menor valor patrimonial.

2) Projeto de Lei nº 88/XIII/1ª – Propõe a fixação de um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente do executado fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca, nos seguintes moldes:

i) “Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar”.

ii) Apenas é permitida a penhora ou a execução da hipoteca sobre o imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado, quando a execução vise o pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívida a este associadas e cumulativamente, através da penhora de outros bens e rendimentos do Executado não seja possível a satisfação de pelo menos 2/3 do montante da dívida no prazo definido para o pagamento do crédito.

iii) Propõe a proibição da venda do imóvel quando o valor da venda seja inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos.

iv) Nos casos em que é admitida a venda do imóvel, o executado é constituído o fiel depositário do imóvel ficando legalmente obrigado a entregar o imóvel com a venda do mesmo.

v) Propõe também alterações ao Código de Processo Civil, aos artigos 737.º e 751.º. Quanto ao artigo 737.º do CPC propõe que fique a constar expressamente no leque dos bens impenhoráveis a habitação própria e permanente do executado, apenas havendo a possibilidade de penhora nos termos supra descritos. Quanto ao artigo 751.º do CPC, que trata da ordem da realização da penhora, foi proposto que esse artigo passasse a ter a seguinte redação no nº 3 a “penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.”

3) Projeto de Lei nº 89/XIII-1ª – Propõe a suspensão das penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis, nos seguintes termos:

i) Excluem-se da presente proposta os imóveis que destinados a segunda habitação ou com outras finalidades;

ii) A suspensão da penhora e da venda pode operar a requerimento do executado ou oficiosamente pela Autoridade Tributária (AT).

iii) Propõe alterações aos artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, de forma a alcançar as medidas propostas.

Facilmente se compreende que as principais alterações serão no âmbito do processo executivo fiscal, como forma de evitar que os contribuintes por dívidas à AT de €1.500,00 sejam vendidos os seus imóveis que constituem a sua casa de família, cujo valor patrimonial é dez vezes superior.

Pese embora, estejam a ser promovidas medidas de proteção da casa de morada de família do executado, com o intuito de limitar a penhora e a venda de tal bem, a verdade é que no atual Código de Processo Civil já existem medidas onde é notória essa proteção, como é o exemplo do artigo 733.º, nº 5 do CPC, cuja epigrafe é “efeito do recebimento dos embargos”, que prevê “se o bem penhorado for a casa efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável”. Ou seja, este artigo permite qua a venda só opere após passagem do processo pelo crivo do juiz. Quer isto dizer, que só após o julgamento, onde se comprove a responsabilidade do executado é que haverá lugar à venda do imóvel penhorado.

O Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados de Lisboa conclui que, nestes projetos de leis que, já foram aprovados na generalidade, as execuções hipotecárias, ou seja, aquelas onde se executam os créditos garantidos por hipotecas, como é o caso dos créditos à habitação, ficam protegidas, pois não lhes é vedado legalmente a penhora e a promoção da venda do imóvel objeto de garantia. Logo, os bancos não ficam impedidos de penhorar e vender os imóveis objetos de garantias dos contratos, desde que execução tenha como objeto o pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívida a este associadas e cumulativamente, se prove, através das diligências efetuadas pelo Agente de Execução, que pela penhora de outros bens e rendimentos do Executado não seja possível a satisfação de pelo menos 2/3 do montante da dívida no prazo definido para o pagamento do crédito.

Departamento Derecho bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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