Jueves, 01 Septiembre 2016

Regulamento ANACOM sobre a informação pré-contratual e contratual nas comunicações eletrónicas

VolverEste mês o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o regulamento publicado no passado dia 23 de agosto pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) onde define como deve ser prestada ao consumidor a informação pré-contratual e contratual, no âmbito das comunicações eletrónicas. As empresas prestadoras deste tipo de serviços têm até 23 de fevereiro de 2017 para implementar as medidas aqui definidas.

O objetivo principal é o de sistematizar a informação disponível sobre as ofertas e melhorar a experiência de utilização desses serviços.

Toda a informação prevista deve ser disponibilizada a título gratuito, e inclui uma ficha de informação simplificada (FIS) e um glossário de terminologia comum, e ainda as obrigações de informação que têm de constar dos contratos, que atualizam as exigências de informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo.

As empresas têm de adequar a informação a disponibilizar em relação aos utilizadores com necessidades especiais, com deficiência e idosos, tendo de lhes facultar a informação em formatos que permitam a respetiva apreensão, nomeadamente em versões áudio e com grafismo aumentado.

Os novos deveres de informação não prejudicam o cumprimento dos outros requisitos legais exigidos e da respetiva terminologia, nomeadamente no âmbito do regime setorial das comunicações eletrónicas, da defesa dos interesses dos consumidores, do regime das cláusulas contratuais gerais, do regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial e da proteção da privacidade e dos dados pessoais.

A FIS trata-se de um suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais. Esta fará parte integrante dos contratos. Esta ficha deve ser sempre entregue, independentemente do meio através do qual os contratos forem celebrados, incluindo nas vendas à distância (online ou via telefone) e porta-a-porta.

A ficha obedece ao formato oficial agora aprovado pela ANACOM e tem de ser preenchida de forma simples, transparente e atualizada, permitindo sempre que o consumidor possa comparar a informação. Tem de incluir o detalhe necessário para a descrição dos preços e outros encargos, incluindo, quando aplicável, os encargos relativos à cessação do contrato. A linguagem tem de obedecer às definições no glossário.

O glossário inclui um conjunto de termos e respetivas definições a utilizar na FIS e nos contratos, que permite assegurar que as mesmas expressões sejam utilizadas por todos os operadores, de forma a facilitar a compreensão e comparação de ofertas pelos utilizadores.

As empresas têm de disponibilizar a FIS nos seus sites onde publiquem ofertas e se relacionem com o público, em todos os seus pontos de venda. Qualquer interessado pode pedir a FIS num ponto de venda, seja por consulta aos sites ou entrega em papel (se o interessado concordar poderá ainda ser entregue noutro suporte duradouro adequado).

A empresa terá de disponibilizar ao interessado, antes de celebrar o contrato FIS, as condições particulares concretas dessa proposta, em tempo útil, que permita a análise e compreensão das informações. O conteúdo da FIS disponibilizada não pode, em qualquer circunstância, ser alterado antes da celebração do contrato, a não ser que ambas as partes aceitem expressamente e que fique devidamente documentado.

Com a entrada em vigor deste regulamento são revogadas duas decisões da ANACOM; a orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos e a disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas. Contudo, várias recomendações em matéria de parâmetros de qualidade de serviço vão manter-se até que sejam fixados outros parâmetros.

Refira-se que a revogação dessas decisões não desonera as empresas do cumprimento das obrigações previstas nas mesmas, nem prejudica os efeitos por aquelas produzidos, até à efetiva implementação do novo regulamento, nomeadamente em eventuais processos de contraordenação.

Departamento de Derecho Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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