Martes, 06 Septiembre 2016

Regulamento de Abuso de Mercado

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal informa sobre o novo Regime do Abuso de Mercado.

O Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento do Abuso de Mercado), alterou o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, produzindo efeitos desde o dia 03 de julho de 2016.

O Regulamento do Abuso de Mercado é um regulamento europeu de aplicação direta, cujas normas não carecem de transposição expressa para ordenamento nacional. Os destinatários dos deveres previstos no referido Regulamento e agentes do mercado, designadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, as entidades gestoras destes mercados, os intermediários financeiros e analistas, deverão cumprir os deveres e obrigações decorrentes do Regulamento a partir da referida data de entrada em vigor.

Importa salientar as seguintes alterações e desenvolvimentos introduzidos pelo Regulamento do Abuso de Mercado:

Âmbito de aplicação: o novo Regime do Abuso de Mercado aplica-se i) aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão num mercado regulamentado de um Estado-Membro tenha sido solicitada; ii) aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação multilateral, admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num sistema de negociação multilateral; iii) aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação organizada; iv) aos instrumentos financeiros não abrangidos pelos pontos anteriores e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro aí referido, incluindo mas não se limitando a swaps de risco de incumprimento ou contratos diferenciais.

O Regulamento aplica-se, ainda, a contratos de mercadoria à vista (cujo preço tem efeito no preço ou valor de um instrumento financeiro), condutas relativas a índices de referência (benchmarks), leilões de licenças de emissão, bem como aos emitentes de instrumentos financeiros ainda que exclusivamente negociados em sistema de negociação multilateral, em especial no que diz respeito aos deveres de informação destes emitentes.

Sondagens de mercado: são estabelecidas regras especiais para a realização de sondagens de mercado;

Manipulação de mercado: concretização de práticas de manipulação de mercado no caso de índices de referência (benchmarks) e práticas associadas a negociação algorítmica e negociação de alta frequência;

Comunicação de operações suspeitas: formato harmonizado de comunicação de operações suspeitas, incluindo ordens suspeitas;

Informação privilegiada: considera-se como a informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. Considera-se idónea, para aquele efeito, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento;

Diferimento de divulgação de informação privilegiada: alteração do regime de diferimento de divulgação de informação privilegiada, a qual passa a estar sujeita a comunicação subsequente à autoridade de supervisão; reforço da exigência quanto à pessoa responsável pela decisão de diferimento e pelos procedimentos internos exigíveis ao emitente, bem como a introdução de regime específico alternativo para o diferimento da divulgação por emitentes que sejam instituições financeiras;

Lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e reforço de deveres de comunicação a pessoas com acesso a informação privilegiada;

Operações de dirigentes de um emitente e de pessoas relacionadas: alterações aos requisitos e comunicação dessas operações e ampliação do âmbito de instrumentos e operações dependentes de notificação e divulgação à autoridade competente. Proibição de dirigentes negociarem instrumentos financeiros emitidos pelo emitente durante períodos de negociação limitada previamente ao anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual;

Regime das recomendações de investimento: alargamento do âmbito de aplicação das regras a qualquer pessoa que emita ou difunda recomendações (ainda que não o faça no âmbito de atividade profissional) e a introdução do conceito de "perito" que determina a aplicação de deveres específicos.

 

Belzuz Advogados SLP

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