Viernes, 04 Noviembre 2016

Reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

VolverEste mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o regime facultativo de reavaliação de certos ativos afetos ao exercício de atividades empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro.

Com a introdução desta medida legislativa, o Governo pretende relançar a economia portuguesa, adotar medidas que promovam a capitalização de empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras.

O regime de reavaliação de ativos pretende permitir que ativos cujo valor real supere o seu valor de custo, nomeadamente depois de já terem decorrido alguns anos de amortizações, possa vir a ser novamente alinhado com o valor que está patente no ativo. No fundo, permite-se que o valor real do património que se tenha depreciado a um ritmo real inferior ao das taxas de amortização legais e/ou que se tenha mesmo valorizado, possa ser reconhecido no ativo, demonstrando-se de forma mais fiel o património na posse da empresa com as consequências inerentes que isso pode ter no próprio negócio e na sua relação com parceiros como os seus credores ou potenciais financiadores.

Caso as empresas optem por este regime, reavaliando os seus bens, terão de pagar uma taxa autónoma especial de 14% sobre o valor da reserva de reavaliação que pode ser dividida em três anos, 2016, 2017 e 2018. Mas depois, no período de vida útil desses bens, poderão amortizar o valor remanescente à taxa anual de 15,5 %.

Este regime de reavaliação facultativo agora criado permitirá às empresas interessadas procederem a uma reavaliação extraordinária dos seus ativos aproveitando uma redução na taxa do IRC associada aos valores reavaliados.

Assim, ao contrário do que sucede com as reavaliações livres (que a empresa pode sempre fazer) em que nem a revalorização afeta o lucro tributável, nem a subsequente depreciação/amortização, no caso do regime agora estabelecido haverá tributação autónoma especial sobre o acréscimo patrimonial, mas existirá também a possibilidade de reportar como custo as amortizações adicionais referentes ao património revalorizado.

A reavaliação far-se-á com impacto no lucro, mas a uma taxa autónoma especial de 14%, contra os habituais 21% de IRC.

Por outro lado, as depreciações (que abaterão aos lucros futuros) decorrerão normalmente, sendo que poderão começar a ser efetuadas apenas no exercício de 2018 e seguintes.

Na prática, as empresas conseguem por esta via, aumentar o seu património a uma taxa de IRC significativamente mais baixa, com a possibilidade de levar a amortizações (eventualmente ainda com majoração) do valor reavaliado.

Os ativos reavaliados serão considerados contabilisticamente como tendo sido adquiridos em 2015.

As empresas interessadas têm até 15 de dezembro de 2016, para enviar por via eletrónica, através de um modelo especial disponibilizado pelas finanças, a respetiva declaração relativa à reavaliação de ativos, que servirá para proceder à tributação autónoma especial nos anos seguintes.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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