Lunes, 06 Febrero 2017

A (in)admissibilidade da indemnização pela mera privação do uso – o caso específico dos acidentes de viação

VolverQuotidianamente ocorrem eventos dos quais resulta para o interessado a privação temporária do gozo e fruição de um bem que lhe pertence ou sobre o qual tem poder de fruição, pelo que, interessa compreender se uma lesão desta natureza, confere, ou não, ao lesado o direito a obter uma compensação pelo dano sofrido.

Veja-se o exemplo recorrente, emergente dos acidentes de viação, em que, por via de um sinistro, um determinado sujeito pode ficar privado do uso e da fruição do veículo de que seja proprietário, por exemplo, durante o período da sua reparação.

O entendimento da jurisprudência nacional reflete fundamentalmente as seguintes posições sobre a questão da ressarcibilidade da privação do uso de automóvel:

1) Exigência da prova da existência efetiva de prejuízos de ordem patrimonial;

2) Reconhecimento do direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem.

De acordo com a primeira posição, incumbirá ao lesado demonstrar uma efetiva perda de receitas que os bens poderiam proporcionar ou um acréscimo de despesas motivado pela privação do uso, isto é:

- Na perspetiva de danos emergentes, aqueles derivados da utilização mais onerosa de um meio de transporte alternativo, nomeadamente, o aluguer de outro veículo

- Na perspetiva dos lucros cessantes, aqueles que correspondem a perdas de rendimentos que o veículo acidentado propiciava, por exemplo, nas situações em que o veículo era afeto ao transporte de público ou de carga, ou seja, em que existe uma utilização lucrativa associada.

Pese embora esta teoria já tenha ocupado o lugar predominante na jurisprudência, certo é que, a tendência inverteu-se, sendo cada vez comuns as decisões que apontam para o reconhecimento do direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem.

Este entendimento tem como assenta num critério na normalidade, pelo qual se aduz que o proprietário de um veículo fará do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe será indiferente a situação em que se vê privado do seu uso.

Assim, a indemnização pela privação do uso do veículo, visa a compensação de um dano que tem natureza não patrimonial e é fixada com base em juízos de equidade, que deverão ter em consideração, nomeadamente, a utilização concretamente dada ao veículo pelo lesado, a redução das despesas que são habitualmente imputadas à utilização do veículo e que não ocorreram no período da sua imobilização ou ainda o facto de a função normalmente desempenhada pelo veículo ter sido assegurada, sem incómodos e sem despesas acrescidas.

Para facilitar a tarefa de decisão sobre esta matéria, os Tribunais comummente fixam a indemnização pelo dano da privação do uso considerando o custo do aluguer de uma viatura com características semelhantes àquela titulada pelo lesado. No entanto, diga-se que, neste caso, deverão sempre ser atendidas as despesas de exploração da atividade e o lucro que a empresa retira do aluguer efetivo.

Em suma, pese embora ao abrigo da posição dominante, o direito à indemnização pelo dano da privação do uso não dependa da demonstração de prejuízos concretos e efetivos na esfera jurídica do lesado, certo é que, à cautela, não deverá o lesado descorar a tarefa de invocação da existência de danos decorrentes da privação do uso do veículo, com a alegação de factos relevantes que permitam ao Tribunal, com recurso à equidade, fixar o montante indemnizatório.

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

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