Miércoles, 08 Febrero 2017

Aumento do valor do Indexante dos Apoios Sociais e criação da nova medida Contrato-Emprego

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal comenta, este mês, importantes novidades em matéria laboral.

No seguimento da nossa newsletter especial de janeiro, em que foram apresentadas diversas alterações com impacto laboral, eis que surgem novas alterações, que detalhamos de seguida:

(1) Medida “Contrato-Emprego”

A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro (“Portaria”), em vigor desde o dia 19 de janeiro de 2017, regula a criação da medida Contrato-Emprego (“Medida”), que se destina a apoiar a contratação desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (“IEFP”).

Esta Medida distingue-se das precedentes através: (i) da focalização nos contratos sem termo, ainda que abrindo caminho à possibilidade de contratos a termo para públicos desfavorecidos; (ii) da introdução de uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual; (iii) da exigência de uma duração mínima de 12 meses nos contratos de trabalho a termo; (iv) do reforço da ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, pela introdução de modalidades de pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego; e (v) do reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.

Requisitos

Para efeitos de concessão do apoio financeiro inerente à presente Medida devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

(a) A publicitação e registo de oferta de emprego no portal do IEFP, www.netemprego.gov.pt;

(b) A celebração e contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP ou equiparados, que se encontrem em determinadas circunstâncias, pessoais ou relacionadas com o período de desemprego;

(c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

(d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

(e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida, e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato.

Montante do apoio financeiro

O apoio financeiro corresponde a €3.791,88 a atribuir por cada contrato sem termo, sendo obrigatório que o contrato de trabalho sem termo tenha uma duração mínima de 24 meses.

Já no que respeita à celebração de contratos a termo o valor do apoio corresponde a €1.263,96, sendo necessário que estes tenham uma duração inicial igual ou superior a 12 meses e sejam celebrado com desempregados (independentemente do tempo de inscrição) em situação mais desfavorecida, designadamente os que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, apresentem deficiência e incapacidade, sejam refugiados, ex-reclusos ou toxicodependentes em processo de recuperação.

Em caso de celebração de contrato a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais,.

Pagamento do apoio financeiro

No caso de ser celebrado contrato de trabalho sem termo, o pagamento do apoio é efetuado em três prestações: 20% após o início de vigência do contrato, e no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação; 30% no décimo terceiro mês de vigência do contrato e os restantes 50% no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

Tratando-se de contrato de trabalho a termo, o pagamento do apoio é efetuado em duas prestações: 30% no prazo de 20 dias úteis a após a receção do termo de aceitação, e o remanescente no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato.

Majoração do apoio financeiro

Nos termos da referida Portaria, o montante do apoio financeiro poderá ser majorado em mais 10% se o desempregado estiver a receber o rendimento social de inserção, tiver deficiência e incapacidade, integrar uma família monoparental, tiver o cônjuge também desempregado, tiver sido vítima de violência doméstica ou for refugiado, ex-recluso ou toxicodependente em processo de recuperação.

Uma majoração adicional de 10% é ainda possível se o posto de trabalho criado for “localizado em território economicamente desfavorecido”.

Prémio de conversão

É concedido ao empregador um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo celebrado no âmbito da presente Medida, em contrato de trabalho sem termo. O valor do prémio de conversão corresponde a duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de €2.106,60 (5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

Esta Medida será ainda objeto de regulamentação pelo IEFP, I. P., ali se definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.

(2) Alteração do valor do Indexante de Apoios Sociais

De acordo com a Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro, o valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) foi atualizado para €421,32, após cerca de seis anos de suspensão do seu valor (anteriormente era de €419,22), e de acordo com o valor da inflação registado em 2016.

Trata-se de uma alteração relevante na medida em que é com base no IAS que são calculadas a grande maioria das prestações / apoios sociais (subsidio de desemprego, isenção do pagamento de taxas moderadoras junto do Serviço Nacional de Saúde), mas é também através deste valor que se determina a base de incidência de trabalhadores independentes para os correspondentes pagamentos das contribuições à Segurança Social e o valor da bolsa mensal de estágio, devida aos estagiários que realizam estágios profissionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

Para além das medidas acima mencionadas, foi amplamente discutida uma outra, que consistia na redução da taxa social única a cargo do empregador (em determinadas circunstâncias), que veio no entanto a ser revogada.

Com efeito, no passado dia 17 de janeiro de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de acordo com o qual, e a partir de 1 de fevereiro deste mesmo ano, a taxa social única a cargo do empregador poderia ser reduzida em 1,25% (passando, assim, a ser de 22,5%), no período entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2018.

Contudo tal medida foi revogada dez dias após a sua publicação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017, de 25 de janeiro (publicada no dia 27 de janeiro), que fez cessar a vigência do diploma legal que a implementou.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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