Jueves, 02 Marzo 2017

Da invalidação judicial das deliberações do Conselho de Administração – ¿Impugnabilidade direta ou indireta?

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 09 de Janeiro de 2017, acerca da impugnabilidade direta ou não (ou seja, neste caso apenas após a sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade) de deliberações do Conselho de Administração, atendendo ao disposto no artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1 do CSC “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto (...)’.

Numa leitura stricto sensu parece apenas ter colhimento legal que qualquer interessado, leia-se, accionista, que pretendesse recorrer à via judicial para obter a anulação ou a declaração de nulidade de deliberações do Conselho de Administração, teria, sempre e antes de mais, de invocar tal (nulidade ou anulabilidade) perante a Assembleia Geral e, apenas do que viesse a ser deliberado nessa Assembleia Geral poderia recorrer para as vias judiciais.

Por este motivo, existem, ainda aos dias de hoje, duas vias, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial, quanto a esta questão, sendo que uma das vias, não sendo, claro unânime, é já maioritária nos nossos tribunais, reforçando, o presente Acórdão, isso mesmo.

Assim, o accionista interessado em obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração deverá, segundo uma das vias, (i), em primeiro lugar, invocá-lo perante a Assembleia Geral, e só depois recorrer às vias judiciais – impugnabilidade judicial indireta; (ii) segundo a outra vertente – que é sufragada, por todos, por Raúl Ventura –, o acionista interessado poderá, nos termos gerais, recorrer diretamente à via judicial, sem ter de passar pelo crivo de uma deliberação da Assembleia Geral - impugnabilidade judicial direta.

É este o último sentido do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Além de não nos podermos alhear do facto de que, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), está consagrado e garantido o direito de acesso aos tribunais, a interpretação literal do artigo 412.º do CSC não poderá bastar para que vingue a tese da impugnabilidade judicial indireta.

Como aliás consta do um outro Acórdão da mesma Relação, do ano de 2016 (Proc.º 972/16.3T8GRD.C1), citado no Acórdão em análise, “não parece de todo defensável que em caso algum pudesse ser judicialmente impugnada a deliberação inválida do CA, o que implicaria atribuir com exclusividade a órgãos sociais a tutela de direitos dos acionistas, com a consequência de, não sendo por aqueles conhecida a invalidade, a deliberação viciada e seus efeitos se perpetuarem na ordem jurídica sem que aos prejudicados fosse permitido o recurso à via judicial, interpretação que, no limite, nos parece ser de constitucionalidade duvidosa (…)”.

Conclui, assim, o citado Acórdão da Relação de Coimbra que o artigo 412.º, nº 1 do CSC “deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.”

Tal, em nossa opinião, e sempre atendendo ao caso em concreto, parece-nos ser o entendimento a seguir, mais a mais quando estejamos perante um acionista que não tenha qualquer controlo na administração da sociedade. Ora, recorrer, em primeira lugar, à Assembleia Geral, na maioria dos casos, redundará em perturbações da vida societária e em inutilidades, por uso de processos que, a priori, se sabem serem inúteis atendendo ao peso que o accionista que visa obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração tem (ou neste caso, não tem) no controlo da administração da sociedade. Afigurando-se, assim, admissível e aceitável a impugnação direta das deliberações do Conselho de Administração.

 

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa