Lunes, 06 Marzo 2017

Circular n.º 1/2017, de 15 de Fevereiro e a prestação de informação por parte de empresas de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal aborda a Circular da ASF n.º 1/2017, de 15 de fevereiro, que visa esclarecer diversos aspetos quanto aos deveres de informação das empresas de seguros relativos à estrutura organizacional e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno.

As profundas alterações introduzidas na regulação e supervisão da atividade seguradora através da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 (Diretiva "Solvência II") e de todo o regime comunitário entrado em vigor posteriormente visando a sua execução, complementação e aprofundamento, traduziram-se na Lei n.º 147/2015 de 9 de setembro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), e de diversos atos regulamentares.

Entre os atos regulamentares surgidos com vista à implementação e ajustamento do regime “Solvência II” destaca-se a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, que visou “…organizar, complementar e operacionalizar a prestação de informação decorrente do regime Solvência II, ou assente nos princípios de avaliação desse regime, e, também, a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental, em conformidade com o RJASR.”, condensando os deveres de reporte resultantes da entrada em vigor do RJASR, da Diretiva "Solvência II", do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro.

A referida Norma Regulamentar n.º 8/2016-R procurou condensar os deveres de reporte em vigor à data da sua entrada em vigor, revogando expressamente a Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de outubro, a Norma Regulamentar n.º 13/2001-R, de 22 de novembro e o n.º 3 da Norma Regulamentar n.º 16/1995-R, de 12 de setembro mas não efetuou qualquer referência expressa à Norma Regulamentar n.º 14/2005-R, de 29 de novembro.

Nesta medida, foi agora proferida pela ASF a Circular da ASF n.º 1/2017, de 15 de fevereiro, que veio esclarecer em que termos o regulador considera os deveres de reporte previstos na Norma Regulamentar n.º 14/2005-R, de 29 de novembro ainda aplicáveis, sinalizando às entidades sujeitas aos referidos deveres o quadro jurídico essencial aplicável, ainda não plenamente condensado, nomeadamente no que respeita às regras que visam o combate ao branqueamento de capitais e a prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra seguros.

Enquanto o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal saúda o esforço do regulador no sentido de condensar a matéria e facilitar o cumprimento dos deveres de prestação de informação por parte das entidades, fica, como sempre, ao dispor para aconselhar e acompanhar os operadores no mercado no cumprimento das regras prudenciais introduzidas na sequência da Diretiva “Solvência II”, multiplicadas e dispersas pelas fontes comunitárias e nacionais aplicáveis.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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