Viernes, 31 Marzo 2017

A reformulação do mercado de distribuição de seguros ou de resseguros na União Europeia – a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

VolverEste mês o Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterará as normas relativas ao acesso à atividade de distribuição de seguros e de resseguros e ao exercício de tais atividades na União Europeia e o seu impacto na ordem jurídica vigente.

As condições de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português, bem como as condições de acesso da referida atividade no espaço comunitário por parte de mediadores registados em Portugal encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.

Este diploma sofreu desde logo alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, que veio ajustar o quadro legal em função de necessidades sentidas na sua aplicação prática, bem como algumas alterações, introduzidas pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que levaram à alteração de alguns preceitos legais e à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e dos artigos 66.º e 75.º e 81.º a 96.º. No entanto, o regime base respeitante às condições de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros manteve-se relativamente assente, não sendo objeto de alterações de fundo.

O mesmo não se pode dizer quanto à Norma regulamentar n.º 17/2006-R, objeto de alterações de alguma importância, das quais se destacam as que foram introduzidas através da Norma regulamentar n.º 19/2007 R, de 31 de Dezembro, da Norma Regulamentar n.º 17/2006 -R, de 29 de Dezembro e da Norma Regulamentar n.º 23/2010-R, de 16 de Dezembro, mas que, todavia, não sofreu alterações de maior desde há alguns anos a esta parte.

O que fica dito resulta no facto de os mediadores de seguros e resseguros com sede em Portugal em Portugal e os mediadores com sede em outros Estados Membros da União Europeia terem podido gozar de um regime base pouco alterado durante vários anos, embora mantido relativamente ajustado às suas necessidades, assim possibilitando o conhecimento das regras a que se encontram sujeitos, quer no plano institucional quer no plano contratual. Porém, as instâncias comunitárias sentiram a necessidade de alterar e reformular diversas regras da Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, o que resultou na publicação da Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho é um instrumento de harmonização mínima, pelo que deixa uma margem relativamente ampla de escolha aos legisladores nacionais na implementação das novas regras a implementar. No entanto, vem introduzir clarificações relevantes no que respeita ao acesso à atividade por parte de mediadores e ao exercício da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em outros Estados Membros, nomeadamente no que respeita à distribuição de competências entre autoridades competentes. Por outro lado, introduz igualmente normas coerentes e ajustadas no que respeita à regulação comportamental, no que se refere a deveres de informação e de transparência e á prevenção de conflitos de interesses, sendo de particular relevância a introdução de normas quanto à distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

A Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser transposta até ao dia 23 de fevereiro de 2018. Embora estabeleça clarificações relevantes e introduza normas ajustadas e coerentes no plano institucional e contratual, a transposição da Diretiva poderá resultar em alterações profundas ao regime da mediação, sendo necessário ter em atenção a compatibilização das novas normas com o interesse dos players no mercado e as regras já existentes na matéria. Será, assim, aconselhável a sujeição do projeto de transposição a consulta pública em prazo adequado e a contribuição dos principais interessados na conformação do regime a aplicar. O Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, especialista em mediação de seguros e resseguros, acompanhará como sempre os principais players no processo de construção do futuro diploma, bem como na implementação das regras que venham a ser estabelecidas.

Departamento Derecho Bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa