Martes, 25 Abril 2017

Alertas e Noticias fiscais - Abril 2017

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Neste período destacamos o documento informativo da Autoridade Tributária ("AT") sobre deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS a aplicar aos rendimentos de 2016; assim como a publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril, que aprova o Protocolo, assinado em 25 de agosto de 2016, que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (“CDT”) entre Portugal e França, assinada a 14 de janeiro de 1971.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Contribuição sobre os sacos de plástico leve

Foi publicada a Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leve. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

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• Opção pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao IMI

Foi publicada a Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março, que aprova os modelos das declarações, e respetivas instruções de preenchimento, para o exercício das opções previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do IMI. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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• Medidas no domínio do empreendedorismo e do emprego

Foi publicada a Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, que cria o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (“SI2E”) e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos às operações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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• Taxas supletivas de juros moratórios para o 1.º semestre de 2017 Foi publicado o Aviso n.º 2583/2017, de 14 de março, que estabelece as taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2017.

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• Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Cabo Verde

Foi publicado o Decreto n.º 9/2017, de 22 de março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social de 10 de abril de 2001, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, a 2 de dezembro de 2012.

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• Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2017, de 22 de março, que exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, assim alterando o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. Esta alteração é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, efetuado em outubro de 2016.

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• Incentivos fiscais no âmbito da reforma do setor florestal

Foi conhecido o Comunicado do Conselho de Ministros Extraordinário de 21 de março de 2017, que dá conta da aprovação da reforma do setor florestal, que integra uma Proposta de Lei que institui um regime de incentivos e isenções fiscais e emolumentares, aplicáveis às Entidades de Gestão Florestal (“EGF”) e respetivos sócios, através da redução das taxas sobre os lucros provenientes da atividade florestal e de um conjunto de benefícios fiscais em sede de IRC, IRS, IMT e Imposto de Selo, além de contemplar uma redução em 75% do valor dos emolumentos para atos de registo de propriedades rústicas destinadas à exploração florestal.

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• Pagamento de CSS por trabalhadores independentes

Foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, no domínio do pagamento de Contribuições para a Segurança Social (“CSS”) por parte de trabalhadores independentes:

(i) Projeto de Lei n.º 459/XIII/2.ª – elimina as coimas aos trabalhadores independentes que se atrasaram no pagamento das CSS, até que seja aprovado o novo regime de contribuições. http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/13/02/081/2017-03-21/8?pgs=8-9&org=PLC

(ii) Projeto de Resolução n.º 743/XII/2.ª – recomenda ao Governo a suspensão das coimas aplicáveis aos trabalhadores independentes, até à definição do novo regime contributivo da Segurança Social.

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• Pagamento de CSS por produtores de leite cru de vaca

Foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 761/XIII/2.ª, que recomenda ao Governo que crie a dispensa parcial do pagamento de CSS dos produtores de leite cru de vaca.

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• CDT entre Portugal e França

Foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril, que aprova o Protocolo, assinado em 25 de agosto de 2016, que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (“CDT”) entre Portugal e França, assinada a 14 de janeiro de 1971.

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• Comunicação das aquisições de viajantes, para efeitos de isenção de IVA

Foi publicada a Declaração de Retificação n.º 12/2017, de 11 de abril, ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de IVA nas compras realizadas em Portugal.

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• Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

Foram publicados os seguintes Avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que tornam público o depósito, por parte de certas jurisdições, dos instrumentos de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção, adotado em Paris a 27 de maio de 2010:

(i) Aviso n.º 32/2017, de 17 de abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – a República do Nauru depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal. https://dre.pt/application/file/a/106882393

(ii) Aviso n.º 33/2017, de 17 de abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – a República Popular da China depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal. https://dre.pt/application/file/a/106882394

(iii) Aviso n.º 34/2017, de 17 de abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Santa Lúcia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal. https://dre.pt/application/file/a/106882395

(iv) Aviso n.º 35/2017, de 18 de abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – a República do Chile depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal. https://dre.pt/application/file/a/106882473

(v) Aviso n.º 36/2017, de 18 de abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – a República da Bulgária depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal.

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DOUTRINA

• Imposto sobre as bebidas não alcoólicas

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 35.073/2017, de 24 de fevereiro, relativamente às regras de aplicação do imposto sobre as bebidas não alcoólicas, nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, as quais entraram em vigor no dia 1 de fevereiro.

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• Codificação de documentos de origem de mercadorias

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15569/2017, de 20 de fevereiro, que divulga a lista em vigor de documentos comprovativos da origem preferencial das mercadorias, bem como os códigos/menções que deixarão de estar válidos.

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• Classificação pautal de acessórios para tubos roscados de ferro fundido

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15570/2017, de 21 de fevereiro, que suprime a parte correspondente à Decisão n.º 18/04 da Circular n.º 53/2005, da Série II, da ex-DGAIEC, sobre a classificação pautal de acessórios para tubos roscados de ferro fundido.

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• Validação dos livretes ATA emitidos em Portugal

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15572/2017, de 13 de março, relativamente à validação, pelos serviços aduaneiros, dos livretes ATA emitidos em Portugal.

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• Deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS respeitantes a 2016

Foi conhecido o documento informativo da Autoridade Tributária ("AT") sobre deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS a aplicar aos rendimentos de 2016.

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• Exportação e importação de produtos químicos perigosos

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15775/2017, de 17 de março, relativamente às instruções de aplicação do Regulamento (UE) n.º 649/2012, de 4 de julho de 2012, relativo a exportação e importação de produtos químicos perigosos.

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• Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15576/2017, de 17 de fevereiro, que fixa as taxas de câmbio, a utilizar a partir de 1 de abril de 2017, para a determinação do valor aduaneiro.

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• Direito à dedução e regularização do IVA suportado

Foram tornadas públicas as seguintes Informações Vinculativas, relativas ao exercício do direito à dedução e regularização do IVA suportado nas operações abaixo especificadas:

(i) Informação Vinculativa por Despacho datado de 23 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11497 – desde que os gastos com trabalhos e obras de adaptação, efetuadas em cumprimento das diretrizes da marca de que a Requerente é concessionária, bem como a colocação de mobiliário e outros equipamentos necessários à atividade pela qual aquela se encontra registada em IVA, reúnam as condições mencionadas, o IVA suportado com aqueles confere o direito à dedução, mesmo no caso da aquisição de serviços de construção civil, relativamente às quais o Código do IVA (“CIVA”) obriga o adquirente a liquidar o imposto nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º. Contudo, caso o imóvel, relativamente ao qual houve dedução do imposto – que onerou as respetivas despesas de investimento com ele relacionadas –, deixe de estar afeto/destinado à realização de operações tributáveis, o CIVA obriga a proceder às respetivas regularizações, de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, as quais devem constar da declaração do último período a que respeita, nos termos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 24.º.

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(ii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 22 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11542 – conforme esclarecido através do Ofício Circulado n.º 30152/2013, um veículo ligeiro de mercadorias com lotação de seis lugares configura uma “viatura de turismo”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que o IVA suportado na sua aquisição não é suscetível de beneficiar do direito a dedução.

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• Taxas de IVA aplicáveis

Foram tornadas públicas as seguintes Informações Vinculativas, relativas às taxas de IVA a aplicar em cada caso:

(i) Informação Vinculativa por Despacho datado de 16 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11235 – o evento para promover a banda desenhada no cinema, do qual fazem parte não só a sessão de cinema, como um conjunto diversificado de conferências, promoções de artistas, divulgação de personagens, etc., extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA, devendo nos ingressos de acesso ao mesmo ser aplicada a taxa normal do imposto.

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(ii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 16 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11432 – considerando o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, na parte o respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos" e considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o produto "preparado de mariscada sem glúten", no caso, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, na medida em que foi sujeito a um especial processo de preparação que dirime qualquer risco de contaminação ou presença de glúten, tornando-o isento daquela proteína e adequado ao consumo por parte de doentes celíacos.

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• Inversão do sujeito passivo em sede de IVA

Foi tornada pública a Informação Vinculativa por Despacho datado de 14 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11412, no sentido de que, se, no caso, os equipamentos instalados em imóveis ficarem ligados aos mesmos com caráter de permanência e se os adquirentes forem sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações que confiram, total ou parcialmente, direito à dedução do IVA, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, devendo a prestadora dos serviços emitir as faturas com a expressão "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.

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• Regularização do IVA decorrente de créditos incobráveis

Foi tornada pública a Informação Vinculativa por Despacho datado de 17 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11425, no sentido de que a regularização a favor do sujeito passivo do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar através do Portal das Finanças, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados pela Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, não estando, por conseguinte, na dependência da ocorrência das vicissitudes elencadas nas alíneas do n.º 7 do artigo 78.º e do n.º 4 do artigo 78.º-A, igualmente do CIVA.

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• Procedimentos na importação de bananas frescas

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 15581/2017, de 13 de abril, relativamente aos procedimentos na importação na UE de bananas frescas.

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• Localização de operações entre o continente e regiões autónomas, para efeitos de IVA

Foi tornada pública a Informação Vinculativa por Despacho datado de 29 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11577, acerca da eventual existência de estabelecimento estável, para efeitos da localização de operações, em sede de IVA, entre as regiões autónomas e o continente.

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• Dispensa de emissão de fatura na remessa de amostras

Foi tornada pública a Informação Vinculativa por Despacho datado de 3 de abril de 2017, referente ao Processo n.º 11282, acerca da dispensa de emissão de fatura na expedição de remessas de amostras para países terceiros e Estados-Membros da UE.

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• Aplicação de isenções em sede de IVA

Foram tornadas públicas as seguintes Informações Vinculativas, relativas à eventual aplicação de isenções em sede de IVA em cada caso:

(i) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11656 – eventual isenção de IVA sobre serviços prestados por uma Instituição Particular de Solidariedade Social ("IPSS") pelo fornecimento de refeições escolares e prolongamento de horário para crianças de um jardim-de-infância e de refeições escolares para crianças de uma escola básica, faturados a um município mediante acordo de cooperação.

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(ii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 3 de abril de 2017, referente ao Processo n.º 11304 – eventual isenção de IVA sobre o vestuário, calçado e outros bens de idêntica natureza utilizados por pessoas afetas à pesca marítima (de alto mar e costeira).

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• Taxas de IVA aplicáveis

Foram tornadas públicas as seguintes Informações Vinculativas, relativas às taxas de IVA a aplicar em cada caso:

(i) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11642 – venda de pipocas e cachorros quentes (confecionados no local), além de bilhetes de cinema, em bares de cinema.

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(ii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11568 – reembolso de despesas incorridas no fornecimento gratuito de medicamentos a utentes em tratamento, da responsabilidade da Administração Regional de Saúde ("ARS") e de unidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde ("SNS").

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(iii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11511 – serviços prestados por um hospital veterinário de uma universidade que podem, eventualmente, ser realizados por alunos e estagiários, entre outros.

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(iv) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11390 – unidade móvel de produção e venda de frango no churrasco e tiras de costela de porco "take away" e de embalagens de batatas fritas que não configuram uma refeição pronta a consumir.

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(v) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11212 – venda de “marisco sem glúten”.

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(vi) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo nº 11190 – venda de "pão ralado", obtido a partir de pão fresco e propositadamente confecionado para o efeito.

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(vii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11150 – venda de "trufas" (fungo subterrâneo, apreciado como iguaria gastronómica).

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(viii) Informação Vinculativa por Despacho datado de 30 de março de 2017, referente ao Processo n.º 11144 – venda de “bolo de chocolate” e de “cheesecake” de frutos silvestres eventualmente isentos de glúten.

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JURISPRUDÊNCIA

• Atividade de empreitada para efeitos do regime simplificado do IRS

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 01215/07.6BEVIS, que conclui no sentido de que o contrato de empreitada – como seja para a instalação de aquecimento ou canalização – inclui, salvo convenção em contrário, o fornecimento dos materiais e utensílios necessários à execução da obra por parte do empreiteiro (cf. n.º 1 do artigo 1210.º do Código Civil), sem que este fornecimento, mesmo se faturado separadamente, possa constituir uma operação de venda autónoma. Desta forma, optando pelo regime simplificado de tributação em sede de IRS, a totalidade do volume de negócios deve ser considerada como fazendo parte da atividade de prestação de serviços de empreitada.

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• Dedução do IVA suportado na aquisição de viaturas de turismo

Foi tornada público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de outubro de 2016, referente ao Processo n.º 00089/11.7BEBRG, que conclui no sentido de que, pelo facto de o veículo de turismo não ser destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou à utilização numa atividade agrícola, comercial ou industrial, e uma vez tratando-se de um bem que pode facilmente ser usado na esfera pessoal, não é permitida a dedução do IVA suportado na sua aquisição.

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• Isenção de imposto sobre obras em estabelecimento escolar explorado pela Igreja

Foi tornada pública a Opinião do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º C 74/16, que conclui que a isenção de imposto sobre construções, instalações e obras em estabelecimento escolar a que a Igreja Católica tem direito, em conformidade com a Concordata de 3 de janeiro de 1979 celebrada entre o Estado espanhol e a Santa Sé, não viola a proibição de concessão de ajudas de Estado estatuída no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), quando tal estabelecimento esteja a ser utilizado, não para a provisão comercial de serviços educativos, mas para a prestação de serviços educativos inseridos na missão social, cultural e pedagógica da Igreja.

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• Isenção de IVA para agrupamentos de sujeitos passivos

Foi tornada pública a Opinião do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2017, referente ao Processo n.º C-605/15, que conclui que a alínea f) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA ("Diretiva do IVA”), não se opõe a uma disposição nacional que não preveja o procedimento nem os pressupostos para determinar se, se verifica a condição de distorção de concorrência para efeitos da isenção de imposto ali prevista. Em regra, há que considerar que os serviços prestados por um agrupamento, na aceção da referida norma, não são suscetíveis de provocar distorções de concorrência. Adicionalmente, um agrupamento autónomo de pessoas só pode prestar serviços isentos aos seus membros que estejam sujeitos à mesma jurisdição do próprio agrupamento. Assim, deve considerar se que a isenção só se aplica a agrupamentos de sujeitos passivos que realizem operações isentas nos termos daquela disposição, pelo que os agrupamentos de companhias de seguros não estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

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• Gerência de facto e responsabilidade subsidiária

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 00558/13.4BEVIS, que conclui no sentido de que, para a responsabilização subsidiária dos administradores, diretores e gerentes, a lei tributária exige que estes exerçam funções de administração ou gestão da sociedade, ainda que somente de facto – cf. n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (“LGT”). Se não exercerem tais funções, significa que não têm a gerência efetiva da sociedade e, nesse caso, não está nas suas mãos controlar a atividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados e, de um modo geral, delinear o rumo societário. Assim, a prova da gerência de facto implica geralmente a apresentação de documentos ou de testemunhas que atestem que o visado praticava, em nome da sociedade, atos que possam ser considerados como de gestão da mesma, como será o caso de vincular a sociedade com a assinatura de cheques.

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• Regime simplificado de determinação dos rendimentos da categoria B do IRS

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 01215/07.6BEVIS, que conclui no sentido de que, se alguém contrata uma empreitada para instalação de aquecimento ou canalização, não é pelo facto de o prestador do serviço faturar separadamente os materiais/bens aplicados na execução da instalação que praticou duas operações para efeitos de IRS.

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• Taxas de IVA aplicáveis a livros, jornais e revistas

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de março de 2017, referente ao Processo n.º C-390/15, relativo à validade do n.º 2 do artigo 98.º e do ponto 6) do anexo III da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA (“Diretiva do IVA”), interpretados conjuntamente, acerca da aplicação da taxa reduzida de IVA sobre o fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas.

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• Inexigibilidade de dívidas de IVA, em caso de insolvência de pessoa singular

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de março de 2017, referente ao Processo n.º C-493/15, que conclui que o direito comunitário – em particular, o n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia (“TUE”) e os artigos 2.º e 22.º da Diretiva n.º 77/388/CEE (“Sexta Diretiva”), do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa ao sistema comum do IVA, bem como as regras em matéria de auxílios de Estado – deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que dívidas de IVA sejam declaradas inexigíveis em aplicação de uma regulamentação nacional, que preveja um procedimento de exoneração do passivo restante ao abrigo do qual um tribunal pode, sob certas condições, declarar inexigíveis as dívidas de uma pessoa singular que não tenham sido pagas no termo do processo de insolvência de que essa pessoa foi objeto.

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• Consideração “a posteriori” de direitos de importação

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de março de 2017, referente ao Processo n.º C-47/16, que conclui que a alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que um importador só pode invocar a confiança legítima para se opor à tomada em consideração a posteriori de direitos de importação, suscitando a exceção da sua boa-fé, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições: (i) esses direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras competentes; (ii) esse erro seja de tal índole que não podia ser detetado por um devedor de boa fé; e (iii) o devedor tenha cumprido todas as disposições em vigor relativas à sua declaração aduaneira. Ao invés, não há confiança legítima, especialmente, quando, embora haja razões manifestas para duvidar da exatidão de um certificado de origem “fórmula A”, um importador não inquiriu, na medida das suas possibilidades, as circunstâncias da emissão desse certificado para verificar se essas dúvidas eram justificadas. Todavia, esta obrigação não significa que um importador seja obrigado, de modo geral, a verificar sistematicamente as circunstâncias da emissão, pelas autoridades do Estado de exportação, do certificado de origem “fórmula A”, cabendo ao órgão jurisdicional de reenvio essa apreciação.

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• IVA dedutível por sujeitos passivos mistos

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 15 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º 08415/15, que conclui no sentido de que, não obstante o método da percentagem de dedução (“pró-rata”) ser o regime-regra com vista ao cálculo da parte do IVA dedutível dos sujeitos passivos parciais ou mistos, podia, no caso, o próprio contribuinte, em harmonia com o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA (“CIVA”), efetuar a dedução segundo o método de afetação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunicasse tal facto à Autoridade Tributária (“AT”), prevendo a lei, ainda, a faculdade de esta última tornar obrigatório o uso deste método alternativo no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

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• Enquadramento das ajudas de custo para efeitos fiscais

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 00764/13.1 BEPNF, que conclui no sentido de que a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo (que se compreendam dentro dos limites previstos na alínea e) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS) só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título. Desta forma, no caso, consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era na sede da entidade patronal em Portugal, as verbas pagas, por força das despesas com alojamento, alimentação e deslocação por exercício de funções em obras da entidade patronal localizadas no estrangeiro, poderão ser consideradas ajudas de custo para os efeitos referidos, já que visarão compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal, por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho. Neste âmbito, o abono de quantias mensais fixas a favor do trabalhador deslocado no estrangeiro e o seu pagamento em dias não úteis não relevam, por si, para descaracterizar aqueles montantes enquanto ajudas de custo, pois, no último caso, o facto de o abono diário variar nalguns meses é até indiciador da existência de correspondência entre as despesas efetuadas e as quantias pagas, tendo de ser encarado, na ausência de outros elementos que apontem em sentido contrário, como um facto co-natural e inerente à natureza compensatória daqueles abonos.

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• Regime simplificado de determinação dos rendimentos da categoria B do IRS

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 01238/16, que conclui no sentido de que, na aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, não há que efetuar a distinção entre o valor dos materiais incorporados na obra e o valor da mão-de-obra, se a atividade desenvolvida se traduz numa única atividade de prestação de serviços.

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• IS sobre comissões cobradas por bancos na mediação de seguros

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 0669/16 que conclui no sentido de que as comissões cobradas pelos bancos no exercício da atividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo (“IS”). Nesses casos, a taxa aplicável é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral do IS.

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• Indemnização por extinção de contrato de trabalho e aplicação de normas anti abuso

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 0517/16, que conclui no sentido de que, tendo, em 2007, o Recorrente cessado o vínculo laboral que mantinha com a entidade empregadora, recebendo por tal facto uma indemnização, e tendo, no mesmo dia da cessação de funções naquela sociedade, iniciado novo vínculo profissional com uma segunda, cujo capital era, à data, detido em mais de 50% pela sociedade dominante da primeira empregadora, mostram-se preenchidos todos os pressupostos legais necessários para a aplicação das normas anti abuso constantes dos n.ºs 4 e 10 do artigo 2.º do Código do IRS (na redação que então vigorava).

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• Lucros e adiantamentos por conta de lucros para efeitos de IRS

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 15 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º 09929/16, que conclui no sentido de que os valores pagos à entidade bancária, decorrentes da assunção de dívida pela sociedade Recorrente, a qual foi contraída pela sua única sócia gerente, são considerados rendimentos de capitais a título de lucros e/ou adiantamento por conta de lucros e como tal sujeitos a tributação em sede de IRS, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código deste imposto.

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• Isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda

Foram tornados públicos os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de fevereiro de 2017, referentes ao Processo n.º 01243/16 e ao Processo n.º 01244/16, e de 22 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 01245/16, que concluem no sentido de que, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Código do IMT, não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.

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• Provisões para cobertura de responsabilidades pós-emprego com trabalhadores no ativo

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 01014/12, que conclui no sentido de que, referindo-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de julho, ao limite fiscal das provisões para fundos de pensões para cobertura de responsabilidades com trabalhadores no ativo, por serviços prestados após 31/12/1991, e referindo-se a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo ao limite fiscal das provisões respeitantes ao pessoal no ativo, por serviços prestados antes de 31/12/1991, e estabelecendo a alínea c) – na redação introduzida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro – um parâmetro temporal de 7 anos e um quantitativo anual máximo de 30% do excesso para as dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões de pessoal no ativo em 31/12/1991, por tempo de serviço anterior a esta data, não estava, no caso, o contribuinte impedido de optar por um escalonamento anual inferior àquele limite.

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• Isenção de IMI para pessoas coletivas de utilidade pública

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 01658/15, que conclui no sentido de que a isenção a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) apenas respeita aos prédios diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública – v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários –, sendo o seu reconhecimento oficioso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do mesmo EBF.

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• Prova documental de encargos financeiros, para efeitos de IRC

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de fevereiro de 2017, referente ao Processo n.º 0837/15, que conclui no sentido de que, quando se mostre documentado por extrato bancário que a Recorrente pagou certas quantias a um banco, a título de juros e encargos de um empréstimo que contraiu, para que a despesa possa não ser tida por confidencial, é imprescindível saber ainda de que empréstimo se trata, se tem enquadramento na atividade da Recorrente, quando foi obtido e em que foram utilizados os meios financeiros facultados.

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• Declaração conjunta das despesas com dependentes, para efeitos de IRS

Foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, tendo em vista assegurar a dedução, em sede de IRS, de despesas com dependentes, em situação de guarda parental partilhada:

(i) Projeto de Lei n.º 485/XIII/2.ª – assegura o direito à declaração conjunta, em sede de IRS, das despesas com dependentes, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos os progenitores.

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(ii) Projeto de Resolução n.º 784/XIII/2.ª – recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes no Código do IRS, referentes ao exercício de responsabilidades parentais partilhadas.

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• Tarifas alfandegárias no âmbito do acordo comercial UE-Canadá

Foram noticiados, sumariamente, os procedimentos que os exportadores europeus deverão observar para beneficiarem de tratamento aduaneiro preferencial, ao abrigo do Acordo Comercial /Comprehensive Economic and Trade Agreement(“CETA”) entre a UE e o Canadá.

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• Imóveis de afetação habitacional, com VPT superior a Euro 1.000.000

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0119/15, acerca da tributação, em sede de Imposto do Selo, de prédios de afetação habitacional, com Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) superior a 1.000.000 euros.

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• Cobrança de dívidas a empresas sob PER

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0135/17, acerca da cobrança de dívidas a empresas abrangidas por Processo Especial de Revitalização (“PER”).

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• Aplicação de taxas na recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0262/16, acerca da constitucionalidade da aplicação de taxas na recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações.

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• Mais-valias latentes em sede de IRC

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0869/13, acerca da não tributação de mais-valias latentes em sede de IRC.

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• IMT sobre contrato-promessa de compra e venda de imóvel

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0824/16, acerca da incidência de IMT na celebração de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.

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• Isenção de IMI a prédios de utilidade turística

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 0755/16, acerca da aplicação de benefícios fiscais em sede de IMI a prédios de utilidade turística.

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• Aplicação do método pró-rata em sede de IVA

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de março de 2017, referente ao Processo n.º 01593/13, acerca da aplicação do método pró-rata no apuramento do IVA dedutível por parte de sujeitos passivos mistos.

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• Imóvel devoluto para efeitos de IMI

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2017, referente ao Processo n.º 01434/16, acerca da competência do tribunal tributário para conhecer do despacho que declara determinado imóvel como devoluto, para efeitos de IMI.

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• Dedutibilidade de gastos de financiamento por parte de SGPS

Foi tornado público o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2017, referente ao Processo n.º 00227/16, acerca do método de afetação dos encargos financeiros suportados com aquisições de participações sociais, no apuramento do lucro tributável das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (“SGPS”).

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Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

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