Jueves, 21 Diciembre 2017

O acesso à atividade de intermediação de crédito em contratos celebrados com consumidores em Portugal

VolverO Departamento de Direito Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal aprecia o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade de intermediação de crédito em contratos celebrados com consumidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de julho, com próxima entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018.

Muito embora a figura do intermediário de crédito estivesse já prevista no regime dos contratos de crédito a consumidores, constante do Decreto-Lei n.º 133/2009, só agora a matéria - atenta a reconhecida necessidade de promoção da confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro - mereceu uma abordagem integral. Trata-se de uma regulamentação nova, cuja implementação a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal vem acompanhando no âmbito da assessoria que regularmente presta a empresas em matéria de direito bancário.

Cabe anotar que este regime é complementado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2017 de 23 de junho, quanto aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e está regulamentado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 de 6 de outubro.

A intermediação de crédito abrange os serviços de (i) apresentação de propostas de crédito a consumidores, (ii) realização dos trabalhos de gestão contratual de contratos em que o intermediário não tenha inicialmente intervindo e (iii) celebração de contratos de crédito em nome dos mutuantes.

Atenta a ampla experiência da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal em direito bancário, particularmente relevantes se afiguram as limitações impostas à atividade dos intermediários de crédito, aos quais está vedado intervir (i) em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não estejam taxativamente previstas neste diploma bem como (ii) em contratos de crédito concedidos por pessoas singulares ou coletivas que não sejam mutuantes, isto é, profissionais habilitados a exercer a atividade de concessão de crédito em Portugal.

A atividade de intermediação de crédito pode ser exercida pelas pessoas singulares ou coletivas que estejam, para tanto, habilitadas nos seguintes termos:

(i) entidades com domicílio profissional e sede social em Portugal que obtenham a devida autorização do Banco de Portugal e estejam registadas como intermediários de crédito;

(ii) entidades autorizadas a atuar no respetivo Estado-membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito a habitação, ao abrigo da Diretiva n.º 2014/17/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e aí para tanto registadas, em regime de livre prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, no específico âmbito dos serviços que estão autorizadas a prestar. Nesta medida, a prestação de serviços de intermediação, relativamente a outros contratos de crédito, ou de serviços de consultoria depende de expressa autorização do Banco de Portugal;

(iii) instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e de moeda eletrónica legalmente habilitadas a prestar a sua atividade em Portugal, quanto aos contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.

O acesso à atividade de intermediação de crédito depende da apresentação de um pedido de autorização, junto do Banco de Portugal e posterior inscrição no registo de intermediários de crédito, que será oficiosamente promovida pelo Banco de Portugal exceto se a concessão desta autorização for prévia à constituição da pessoa coletiva que exercerá a atividade autorizada de intermediação de crédito, caso em que caberá à própria requerê-la.

Cabe assinalar que a falta de notificação de decisão do Banco de Portugal no prazo de 90 ou 180 dias (caso haja lugar à entrega de elementos adicionais ou prestação de esclarecimentos) após a receção do competente pedido constitui presunção de deferimento tácito desta autorização.

Os intermediários de crédito são qualificados em três categorias, conforme se detalha:

(i) Intermediário de crédito vinculado, que atua em nome e sob responsabilidade total e incondicional de um único mutuante, um único grupo de mutuantes ou um conjunto de mutuantes que não represente a maioria do mercado, perante os quais está obrigado por contrato de vinculação e pelo(s) qual(is) é exclusivamente remunerado;

(ii) Intermediário de crédito a título acessório, que atua em idêntico regime mas tendo em vista o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;

(iii) Intermediário de crédito não vinculado, necessariamente pessoa coletiva, que desenvolve a atividade de forma independente, sem vinculação a qualquer mutuante, atuando com imparcialidade e isenção, o qual é exclusivamente remunerado pelos consumidores aos quais presta serviços, no âmbito do contrato de intermediação de crédito que com os mesmos deve celebrar.

Finalmente, cabe assinalar, que o exercício da atividade de intermediação de crédito por entidade não habilitada constitui infração punível com multa que pode variar entre € 750 e € 50.000 para pessoas singulares e de € 1.500 a € 250.000 para pessoas coletivas. Paralelamente, também os mutuantes que beneficiem de atividade prestada por entidade não habilitada como intermediário de crédito praticam uma infração sancionável com coima.

O Departamento de Direito Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal está habilitada e disponível para assessorar no acesso à atividade de intermediário de crédito bem para aconselhamento no exercício quotidiano desta atividade.

 

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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