Miércoles, 07 Febrero 2018

Alertas e Noticias fiscais - Fevereiro 2018 - Orçamento do Estado para 2018 - Principais alterações fiscais

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A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), introduziu alterações em diversas normas fiscais, as quais entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Apresentamos infra um resumo das regras mais relevantes.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Vales Sociais de Educação

Os “vales educação”, entregues pela entidade patronal aos trabalhadores com dependentes entre os 7 e os 25 anos de idade para cobrir gastos de educação (propinas, mensalidades, material escolar, entre outros), passam a ser tributados em IRS. Estes vales estavam isentos de imposto até ao valor anual de €1.100, por dependente.

Funções públicas ou comissões no estrangeiro

Parte dos rendimentos brutos do trabalho dependente auferidos por contribuintes que desempenham funções ou comissões de caráter público no estrangeiro, ao serviço do Estado Português, passa a ser excluída de tributação, desde que os contribuintes não aufiram outros abonos isentos ou não sujeitos a IRS, atribuídos com o mesmo fim.

A percentagem do rendimento excluído de tributação será fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país. Esta exclusão de tributação apenas se aplica quando os contribuintes não aufiram outros abonos isentos ou não sujeitos a IRS, atribuídos com o mesmo fim.

Mais-valias – afetação de imóvel à atividade empresarial e profissional

Nos casos de reafectação ao património particular de imóvel habitacional que tenha estado temporariamente afeto a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, mantém-se o diferimento da tributação do ganho relativo a essa afetação, se e enquanto o referido imóvel estiver relacionado com a obtenção de rendimentos enquadráveis no âmbito da categoria F (rendimentos prediais) e nesses termos tributado.

Rendimentos empresariais e profissionais - regime simplificado

O regime simplificado é aproximado do regime da contabilidade organizada, na medida em que o rendimento líquido deixa de ser determinado apenas com base em coeficientes de atividade e passa a ser determinado com base num modelo misto (coeficientes + despesas).

Com o novo regime serão mantidos os coeficientes atualmente existentes. No entanto, a presunção automática de despesas ficará limitada a 10% no caso dos profissionais liberais e 50% no caso de outros prestadores de serviços. Os restantes 15% deverão ser justificados através de uma dedução automática de €4.014 (semelhante à admitida para os trabalhadores dependentes), e ainda despesas com pessoal, despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas através do e-fatura (como por exemplo despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados). Serão ainda dedutíveis as rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional e, nos casos, em o profissional seja o seu proprietário, será dedutível uma percentagem de 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário.

Acresce que, o coeficiente de 1 passa a ser aplicado aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

• o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

• o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

Extensão territorial da obrigação de imposto (mais-valias mobiliárias)

Passam a ser considerados rendimentos obtidos em território português as mais-valias decorrentes da alienação onerosa de partes de capital em entidades estrangeiras caso, nos 365 dias anteriores ao da operação de alienação, o património dessas entidades tenha sido constituído, em mais de 50%, por imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (com exceção de imóveis afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial que não represente compra e venda de bens imóveis).

Com a adoção desta regra, particulares não residentes que obtenham mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação de partes sociais de sociedades não residentes poderão vir a ser tributados em sede de IRS, desde que no ano anterior ao da alineação o património dessas sociedades tenha, em algum momento, sido constituído em mais de 50% por ativos imobiliários situados em território português.

Rendimentos prediais – opção de tributação para não residentes

Os sujeitos passivos não residentes em Portugal e residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, passam a poder optar por serem tributados de acordo com as regras aplicáveis aos residentes, relativamente aos rendimentos prediais.

Alteração dos escalões de IRS

A tabela das taxas gerais de IRS passa a ser constituída por sete escalões, o que implica alterações de taxas:

Rendimento coletável Taxa Parcela a abater
Até 7.091 14,5% 0
De mais de 7.091 até 10.700 23,0% 602,74
De mais de 10.700 até 20.261 28,5% 1.191,24
De mais de 20.261 até 25.000 35,0% 2.508,20
De mais de 25.000 até 36.856 37,0% 3.008,20
De mais de 36.856 até 80.640 45,0% 5.956,68
Mais de 80.640 48,0% 8.375,88

 

Incentivo à recapitalização de empresas

Cria-se um benefício às entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o contribuinte detenha uma participação social e que se encontre na situação do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social), nos termos do qual se permite uma dedução até 20% das entradas efetuadas:

i) ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade; ou

ii) ao saldo entre mais e menos-valias realizadas, em caso de alienação dessa participação.

A dedução poderá ser efetuada no ano em que sejam realizadas as entradas de capital e nos cinco anos seguintes.

Subsídio de refeição

É estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição não sujeito a IRS para €4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017. Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é de €7,63.

Despesas de educação e formação

Passam a ser consideradas para efeitos de dedução à coleta as despesas com alojamento de estudantes até 25 anos e a frequentar estabelecimento de ensino, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar. As despesas deverão ser suportadas por faturas ou qualquer outro documento, que comprovem o arrendamento do imóvel ou parte de imóvel para o estudante deslocado.

A dedução corresponderá a 30% do valor suportado com as rendas, com um limite de € 300 anuais, sendo que o limite global das despesas de educação passa de €800 para €1.000 quando a diferença decorra da inclusão das rendas.

A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Benefícios Fiscais

Extensão territorial da obrigação de imposto (mais-valias mobiliárias)

Passam a estar sujeitos a tributação em Portugal os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em quaisquer entidades não residentes em território português quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em território português (exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis).

Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis poderão ser diretamente considerados gastos ou perdas do exercício, mesmo que contabilisticamente já tenha sido reconhecido o gasto:

• Quando se verifique o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, ou, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento do crédito;

• Quando na sentença de homologação do processo de insolvência ou na sentença de homologação do plano de recuperação em PER, seja previsto o não pagamento definitivo do crédito.

Encargos não dedutíveis – Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Os gastos com a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável.

Estabelecimentos estáveis situados fora do território português

Para a determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas relacionados com operações quer do estabelecimento estável, quer do próprio sujeito passivo.

Gastos de financiamento líquidos – Novas regras aplicáveis - RETGS

A opção exercida pela sociedade dominante para efeitos da determinação dos limites à dedutibilidade de gastos de financiamento no âmbito do RETGS mantém o período mínimo de permanência de três anos, passando a ser automaticamente prorrogada por períodos de um ano, exceto se comunicada a sua renúncia à AT através da entrega de declaração de alterações.

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica passa a ser corrigida ao EBITDA para efeitos de determinação do limite à dedução de encargos de financiamento líquidos.

Tributação autónoma – deduções

É expressamente afastada a possibilidade de qualquer dedução às tributações autónomas, mesmo quando essas deduções se encontrem previstas em legislação especial. Esta norma tem natureza interpretativa.

Liquidação de IRC

Na falta de apresentação da declaração Modelo 22, a liquidação do IRC é efetuada tendo por base o maior dos seguintes montantes:

• A matéria coletável, com base nos elementos de que a AT disponha, segundo as regras do regime simplificado, aplicando ao montante apurado o coeficiente de 0,75;

• O valor anual da retribuição mínima mensal;

• A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontra determinada.

Regime de tributação pelo lucro consolidado – Tributação dos resultados internos suspensos

À semelhança do que sucedeu em 2016 e 2017, é introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2018, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) que tenham, à data, transitado para o atual RETGS, e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2016.

Assim, é introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2018, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável.

Derrama estadual

A taxa de derrama estadual é aumentada em dois pontos percentuais (de 7% para 9%), quando o lucro tributável é superior a 35 milhões de euros. Em consequência, é realizado um ajustamento ao pagamento adicional por conta, passando a ser aplicável ao 3.º escalão, a taxa de 8,5% (anteriormente 6,5%).

Entidades não residentes – Declaração Modelo 22

É criada a obrigação de envio da declaração Modelo 22 para entidades não residentes que obtenham ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares. A declaração deve ser enviada até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte.

Remuneração convencional do capital social

Passam a ser elegíveis para o benefício as entradas em espécie correspondentes à conversão de quaisquer créditos (atualmente, apenas são elegíveis as conversões de suprimentos ou outros empréstimos de sócios que tenham sido concedidos em dinheiro).

Esta alteração é aplicável às conversões de créditos realizadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.

Dedução por lucros retidos e reinvestidos

O prazo para reinvestimento dos lucros retidos é alargado de dois para três anos e o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos a que o benefício pode ser aplicado é aumentado para €7.500.000 (atualmente, €5.000.000).

Para as micro e pequenas empresas, a dedução pode ser feita até 50% da coleta do IRC (atualmente, 25%).

SIFIDE

As candidaturas ao SIFIDE deverão ser apresentadas até ao final do mês de maio, estando o Governo autorizado a aplicar uma taxa para a sua avaliação.

São esclarecidos os critérios para o reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

O montante mínimo de elegibilidade dos projetos é reduzido de €1.000.000 para €500.000, ou €250.000 no caso de documentários.

O benefício é alargado à pós-produção cinematográfica e produção e pós-produção de outras obras audiovisuais (como filmes, séries de episódios de ficção, documentário ou animação).

A percentagem de dedução à coleta (regra geral de 20%) pode, em determinados casos, ser majorada até um máximo de 30% (atualmente, 25%).

Ficam excluídos de tributação autónoma os gastos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias, motos e motociclos, utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.

O Governo fica autorizado a proceder à revogação deste benefício, para posterior criação de um mecanismo mais favorável.

Parcerias de Títulos de Impacto Social (TIS)

É criado um benefício para os fluxos financeiros realizados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de TIS, no âmbito do qual os gastos incorridos são considerados em 130% do respetivo montante, com o limite de 8/1000 do volume de negócios.

São Investidores Sociais as entidades privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social.

Consideram-se TIS os apoios reembolsáveis contratualizados em parceria, para financiamento de soluções inovadoras na prestação de serviços públicos, orientadas para a obtenção de resultados e redução de custos, tal como definidos na Iniciativa Portugal Inovação Social.

Insolvência e recuperação de empresas

É alterado o regime de benefícios relativos a IRS ou IRC aplicável a rendimentos obtidos por pessoas ou entidades em processo de insolvência, passando apenas a aplicar-se aos processos de insolvência que prossigam para liquidação.

É alargada a isenção de IRS e IRC a todos os rendimentos e ganhos apurados, bem como às variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão aos credores ou da venda de bens e direitos do devedor.

Passam a estar isentas de IS a constituição ou prorrogação de garantias, desde que previstas em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticadas no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Mecenato

São prorrogados pelo prazo de cinco anos os benefícios fiscais ao mecenato científico.

Benefícios fiscais – caducidade

Prevê-se a caducidade de um conjunto de benefícios fiscais a 1 de julho de 2018, caso não seja apresentada, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do OE 2018, uma proposta de lei tendo em vista a sua prorrogação. Estão em causa, nomeadamente: criação de emprego, conta poupança-reformados, planos de poupança em ações, serviços financeiros de entidades públicas, swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes, depósitos de instituições de crédito não residentes, prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, comissões vitivinícolas regionais, entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, coletividades desportivas, de cultura e recreio, deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e imposto sobre o valor acrescentado – transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

Paraísos fiscais

É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, que retira a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, repristinando-se a lista anteriormente vigente.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Créditos de cobrança duvidosa – recuperação de IVA

Os sujeitos passivos podem recuperar o IVA de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando seja determinado o encerramento do mesmo por insuficiência de bens ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Autoliquidação do IVA nas importações

Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, mesmo que à data da opção beneficiem do diferimento do pagamento do IVA relativamente a anteriores importações.

Taxa reduzida de IVA

Passam a beneficiar da taxa reduzida as empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora.

Taxa intermédia de IVA – instrumentos musicais

A transmissão de instrumentos musicais passa a estar sujeita à taxa intermédia.

Regime de isenção de IVA nas vendas de bens efetuadas a viajantes

Passa de €75 para €50 o valor abaixo do qual não é aplicável a isenção prevista para os bens transportados na bagagem pessoal de passageiros.

A AT passa a ter de comunicar ao sujeito passivo vendedor quando não estão reunidas as condições de verificação da isenção, caso em que este deve liquidar o imposto.

É introduzida a possibilidade de alargamento do prazo, por portaria, para o sujeito passivo optar por manter a aplicação do procedimento ora em vigor, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 295/87, de 31 de julho.

Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)

Aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção é aplica-se o regime de perdas na armazenagem.

ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Aumento de 1,4% da taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo.

Relativamente ao gás natural, quando este seja usado como carburante, prevê-se uma descida da taxa aplicável de € 2,87/GJ para € 1,15/GJ e um aumento de € 0,303/GJ para € 0,307/GJ, quando seja utilizado enquanto combustível.

Imposto sobre o tabaco

A constituição de entrepostos fiscais de produção passa a estar dependente da satisfação cumulativa de dois requisitos económicos mínimos relacionados com capital social e volume de vendas anual.

Aumento do valor do elemento específico em 1,4% nos cigarros, charutos e cigarrilhas, e descida da taxa do elemento ad valorem para 15% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, mascar e tabaco aquecido.

IABA – Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar

Verifica-se um aumento generalizado de 1,4% das taxas do imposto quer nas bebidas alcoólicas, quer nas bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes.

Relativamente aos concentrados, é alterada a fórmula para o cálculo, em função da sua apresentação na forma líquida ou sólida.

ISV – Imposto sobre veículos

Verifica-se um aumento generalizado na ordem dos 1,4% para os veículos novos.

Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência, deixa de ser requisito de isenção a detenção de carta de condução válida do proprietário há, pelo menos, 12 meses antes da transferência. O pedido de isenção passa a poder ser efetuado no prazo de 12 meses. Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência do proprietário, que beneficiaram de isenção de ISV, deixa de ser obrigatória a manutenção da residência permanente em Portugal, por um período mínimo, após a referida transferência.

Procede-se a uma reformulação dos processos de notificação e liquidação do imposto, que passam a ser efetuados maioritariamente por via eletrónica.

IUC – Imposto único de circulação

Aumento em cerca de 1,4% no valor do IUC.

Para os veículos da Categoria B matriculados após 1 de janeiro de 2017, redução na taxa adicional de € 38,08 para € 28,92 no escalão “Mais 180 até 250 g/km” de emissões de CO2 e de € 65,24 para € 58,04 no escalão “Mais de 250 g/km” de emissões de CO2.

Imposto do Selo (IS)

Crédito ao consumo

Aumentam as taxas de imposto relativas ao crédito ao consumo.

No caso de crédito de prazo inferior a 1 ano, a taxa passará para 0,12% por mês ou fração (atualmente 0,105%), e, no caso de crédito de prazo superior a 1 ano, para 1,5% (atualmente 0,9%, sendo a taxa de 1,5% já aplicada a crédito de prazo superior a 5 anos). No crédito por prazo indeterminado, a taxa aplicável sobre a média mensal da dívida passará para 0,12% (atualmente 0,105%).

Encargo do imposto em seguros de grupo contributivo

O encargo de imposto relativo a seguros de grupo contributivo é dos segurados, proporcionalmente ao prémio que suportem.

Compensação do imposto

A compensação do imposto liquidado, decorrente de anulação de operações ou redução do valor tributável, passa a poder ser efetuada por todos os sujeitos passivos do imposto, exceto locadores e sublocadores de arrendamentos e subarrendamentos. A compensação pode ser feita em quaisquer entregas de imposto seguintes e não apenas relativamente à mesma verba da Tabela, como atualmente. O prazo para o efeito é alargado para dois anos.

Impostos sobre o Património

Outorga de procurações

Configura uma transmissão onerosa, sujeita a IMT, a outorga de procuração que confira poderes de alienação de unidades de participação em que o representado deixe de poder revogar a procuração.

Caducidade do direito à liquidação

Passa para 12 anos (anteriormente, 8) o prazo de caducidade previsto para a liquidação de IMT, no caso de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

Imóveis objeto de reabilitação

É alterado o regime de benefícios fiscais de IMI e IMT previsto para prédios objeto de reabilitação, passando a beneficiar deste os prédios inseridos em áreas de reabilitação urbana ou prédios construídos há mais de 30 anos, conforme segue:

i) isenção de IMI por 3 anos, extensível por um período de 5 anos no caso de prédios afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

ii) mantém-se a isenção de IMT na aquisição de prédios, desde que as obras de reabilitação se iniciem no prazo máximo de 3 anos;

iii) isenção de IMT na primeira transmissão de prédios afetos a arrendamento para habitação permanente e, tratando-se de prédios inseridos em área de reabilitação urbana, igualmente os que se destinem a habitação própria e permanente.

Lojas com história

Passam a estar isentas de IMI as lojas com história, reconhecidas pelos Municípios como estabelecimentos de interesse histórico, cultural ou social e que integrem o inventário nacional, a partir do ano em que estas situações se verifiquem.

Cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios

Deixam de estar isentas de AIMI as cooperativas de habitação e construção, quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Mas ficam excluídos de tributação os prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados detidos por cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores, bem como os prédios detidos por cooperativas de habitação e construção e associações de moradores e os prédios detidos por condomínios quando o valor patrimonial tributário não exceda 20 vezes o valor anual do IAS (€ 120.092).

AIMI - Opção pela tributação conjunta

A opção pela tributação conjunta, quando exercida, permanece inalterada até que os sujeitos passivos casados ou em união de facto decidam em contrário. Estes sujeitos passivos podem alterar esta opção no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento. A mesma possibilidade está prevista para as heranças indivisas.

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

As isenções de IMT, Imposto do Selo e emolumentos no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação passam a ser de aplicação automática (anteriormente concedidos por despacho do Ministro das Finanças), exceto se sujeitas a aprovação pela Autoridade da Concorrência.

Justiça tributária

LGT

Pagamento a terceiro de um crédito resultante de liquidação

Passa a ser possível proceder ao pagamento a terceiro de um crédito resultante de liquidação de imposto, desde que seja autorizado pelo sujeito passivo e pela AT.

Repetição de inspeção externa

Passa a poder ser repetido o procedimento externo de inspeção respeitante ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação, se tal procedimento visar apenas a consulta ou recolha de documentos ou elementos.

Derrogação do sigilo bancário

Passa a constituir fundamento de derrogação do sigilo bancário durante uma inspeção tributária, a comunicação à AT de operações consideradas como suspeitas no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

CPPT

Recurso preferencial à via eletrónica no processo tributário

No processo tributário, a via eletrónica passa a ser o meio preferencial de notificação e prática de atos, nos termos do CPTA e da Portaria n.º379/2017, de 19 de dezembro. Nas execuções fiscais a via eletrónica aplica-se após a receção do processo pelo tribunal.

Diligências prévias à penhora pelas autarquias

As autarquias poderão proceder à consulta, nas bases de dados da AT, de informação sobre a identificação do executado e a identificação e a localização dos bens deste, antes da realização de penhoras relativas a dívidas fiscais (em termos a definir por portaria).

Dispensa de garantia

No âmbito do pedido para pagamento a prestações, é dispensada a apresentação de garantia para dívidas em execução fiscal com valor inferior a €5.000, para pessoas singulares, ou a €10.000, no caso de pessoas coletivas.

RGIT

Falta ou atraso da declaração relativa à transferência de fundos para países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável

A falta ou atraso da declaração relativa à transferência de fundos para países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável passará a ser punida com coima de €250 a €5.000.

Organização da contabilidade

O limite mínimo da coima devida por não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística aumenta de €200 para €500.

O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, passa a ser punido com coima de €250 a €5.000 (anteriormente de €200 a €10.000).

A produção de ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passa a ser punível com coima de €250 a € 5.000. RCPITA

Ampliação do prazo de inspeção

O prazo para conclusão da inspeção passa também a poder ser ampliado com fundamento na necessidade de realizar novas diligências por parte da AT, em resultado da apresentação de novos factos pelo contribuinte no âmbito do direito de audição.

 

Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

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