Martes, 17 Abril 2018

Omissões e inexatidões do segurado ou do tomador do seguro

VolverO Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. tem-se deparado com um crescente número de situações em que as companhias de seguro recusam o acionamento do seguro, com o fundamento na violação dos deveres de informação por parte do segurado ou do tomador do seguro, aquando da contratação do seguro.

Esta situação assume particular incidência nos seguros de vida (sobretudo os que acompanham o crédito à habitação), nos seguros de doença e nos seguros de acidentes pessoais quando a parte contratante/aderente omite, de forma dolosa ou negligente, determinadas circunstâncias (mormente as relacionadas com a sua saúde), pretendendo depois acionar o seguro em virtude de um facto superveniente que surge já na vigência do contrato celebrado.

A chamada “declaração inicial do risco” consiste no conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador de seguro ou pelo segurado ao segurador na proposta de seguro, as quais visam permitir que o último, mediante o cálculo exato do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta.

De acordo com o previsto no RJCS, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Tal obrigação aplica-se ainda a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

Temos assim que o dever de declaração inicial de risco deverá i) ser prévio à celebração do contrato (pré-contratual), ii) implicar a declaração exata (rigorosa e precisa) e iii) completa das circunstâncias conhecidas pelo tomador de seguro e/ou segurado iv) e que o mesmo razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. A Belzuz Abogados tem-se deparado com um sem número de casos em que tais pressupostos não se encontram verificados.

Do exposto resulta que não bastará, por isso, ao tomador do seguro ou ao segurado responder simplesmente aos questionários que lhe são colocados pelas companhias de seguros, existindo ainda o dever legal de declarar todas as situações que conheça que poderão influir na decisão de contratar. Com efeito, existe um dever de diligência mínima de prestar todas as informações que poderão ser importantes e determinantes para a análise do risco e consequentemente para a decisão de contratar.

No que concerne ao incumprimento do mencionado dever de informação, o RJCS distingue as omissões ou inexatidões dolosas das omissões ou inexatidões negligentes, sendo também distinto o regime aplicável a cada uma delas. Com efeito, em caso de incumprimento doloso do dever de informar, o contrato de seguro é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. Trata-se de um direito potestativo da seguradora de anular o contrato. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

Acresce que o segurador tem direito a receber o prémio devido até ao final daquele prazo, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. Em caso de dolo com o propósito de obter uma vantagem, o prémio será devido até ao termo do contrato de seguro. Nestes casos, o legislador pretendeu punir o comportamento e a atitude do tomador do seguro e/ou segurado.

Por outro lado, no caso de incumprimento negligente do dever de informar, dada a menor gravidade destas omissões ou inexatidões, o legislador considerou que as mesmas teriam de ter um tratamento substancialmente distinto dos casos em que o tomador do seguro ou o segurado agiu dolosamente, impondo-se um regime menos gravoso.

Prevê-se assim a possibilidade de uma solução de equilíbrio entre os interesses das partes, caso a mesma ainda seja possível, e somente se permite o exercício do direito de resolução do contrato pelo segurador no caso de o risco real, na parte em que diverge do risco previsto, não integrar as suas coberturas normais, ou seja, se encontre excluído dos riscos normais dos contratos que celebra.

Assim, neste tipo de situações, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

Neste caso, o contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

Cumpre referir que o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados está capacitado para dar resposta a estas e a outras questões que possam surgir no âmbito dos contratos de seguros, prestando aconselhamento jurídico tanto a particulares, como a companhias seguradoras.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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