Viernes, 11 Mayo 2018

As novas exigências do consentimento para o tratamento de dados pessoais no RGPD

VolverEste mês, o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa os requisitos de validade do consentimento do Titular dos Dados para o tratamento dos seus dados pessoais, conforme definidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

O consentimento do Titular dos Dados constitui um dos seis fundamentos jurídicos de licitude do tratamento de dados pessoais. Previamente ao início das atividades de tratamento, o Responsável pelo Tratamento deverá averiguar qual o fundamento jurídico adequado, apenas sustentando tal tratamento no consentimento do respetivo titular quando o mesmo seja efetivamente necessário e, em consideração das circunstâncias concretas, suscetível de ser validamente prestado.

Considerando as exigências qualificadas, impostas pelo RGPD em matéria de prestação, demonstração e retirada do consentimento, prevê-se que este deixe de ser, como frequentemente até aqui, um fundamento preferencial de licitude do tratamento.

O artigo 4(11) do RGPD define o consentimento como “…uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;”

Decorre da citada noção que o consentimento pode consistir numa declaração escrita do Titular dos Dados, manuscrita ou digital, mas também num ato não escrito, desde que expresse uma manifestação ativa, deliberada e unívoca da vontade do Titular dos Dados. São disso exemplos uma gravação vídeo de um consentimento oralmente prestado ou, em ambiente online, a prestação do consentimento sob a forma de resposta a uma pergunta como “Consente no tratamento dos seus dados pessoais?” mediante a escolha do Titular dos Dados de caixas assinaladas com as opções “Sim” ou “Não”.

Determina o RGPD que o consentimento, para ser validamente prestado, deve ser livre, específico, informado e explícito.

O consentimento é livre se o Titular dos Dados tem uma opção efetiva de aceitar ou recusar o tratamento dos seus dados, sem estar coartado na sua liberdade de escolha, designadamente por uma relação de poder (como perante uma autoridade pública) ou de dependência jurídica ou económica (como se verificará frequentemente num contexto laboral).

Nesta medida, entendeu o Grupo do Artigo 29.º (um órgão consultivo europeu independente), na última orientação emanada em matéria de consentimento, que os trabalhadores só podem prestar o seu livre consentimento, no contexto da relação laboral, em circunstâncias excecionais, que assegurem que a sua opção, quanto a consentir ou não no tratamento dos dados, não implique quaisquer consequências adversas – orientações que, atenta a experiência da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal na área digital, aconselhamos a seguir de perto.

O consentimento deve ser específico porque prestado para cada concreta finalidade de tratamento. O Titular dos Dados deve poder consentir no tratamento dos seus dados com determinada finalidade e recusar o tratamento para outra específica finalidade. Nessa medida, a prestação do consentimento deve poder ser autonomizada consoante a finalidade pretendida alcançar com o tratamento dos dados.

O consentimento só será informado se o Titular dos Dados tiver, previamente ao início do tratamento, conhecimento de todas as informações relevantes ao mesmo relativas – conforme enunciadas nos artigos 13.º e 14.º do RGPD – que lhe permitam, esclarecidamente, decidir se autoriza ou não tal tratamento. Neste sentido também, o artigo 7.º do RGPD obriga a que o pedido de consentimento seja apresentado de modo inteligível, em linguagem clara e simples e de forma claramente distinta de outros assuntos.

Determina o citado artigo 4(11) que o consentimento deve ainda ser explícito. Tal expressão está, todavia, em contradição com a possibilidade de prestação de consentimento tácito, desde que manifesto por ato positivo inequívoco. Entendemos, por isso, que a qualificação do consentimento como “unívoco” ou “inequívoco” melhor expressaria a intenção subjacente à expressão versão inglesa no RGPD: “unambiguous intention of the data subject’s wishes” – unívoca expressão da vontade do Titular do Dados.

Quanto ao tratamento de categorias especiais de dados (como sejam dados de saúde ou dados biométricos), o RGPD impõe ainda uma qualificação acrescida, exigindo, no seu artigo 9.º, um consentimento explícito - agora na real aceção da palavra - obrigando a uma declaração expressa e manifesta da autorização do Titular dos Dados para tal tratamento.

O incumprimento de qualquer dos descritos requisitos implicará a invalidade do consentimento prestado pelo Titular dos Dados e, consequentemente, a ilicitude do tratamento dos dados realizado sob tal fundamento.

Finalmente, assinalamos que os responsáveis pelo tratamento de dados deverão avaliar se o consentimento prestado ao abrigo da Diretiva 95/46/CE respeita as novas exigências comunitárias e, nessa medida, se permanece válido ou se – nomeadamente nos incontáveis casos em que o silêncio foi interpretado como não oposição ao tratamento - deve ser requerida ao Titular dos Dados a renovação desse consentimento, em conformidade com as exigências qualificadas do RGPD.

A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, tendo em conta a sua experiência em assessoria digital, disponibiliza um serviço integrado de integral de implementação do RGPD, no âmbito do qual avalia a conformidade da prática empresarial com o novo normativo comunitário, designadamente em matéria de obtenção do consentimento do Titular dos Dados, propõe as medidas técnicas e organizativas adequadas ao caso concreto e monitoriza as atividades quotidianas de tratamento de dados.

 

Departamento de Derecho Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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