Lunes, 01 Abril 2019

As exceções à aplicação do regime da distribuição de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, continuará a análise do novo regime jurídico de distribuição de seguros (RJDS), aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva comunitária da Distribuição de Seguros (DDS) - Diretiva (UE) 2016/97.

Analisado o leque de situações que caem no âmbito de aplicação da referida lei (veja o nosso artigo do mês passado) importa, agora, abordar as situações que o diploma mantém como não enquadráveis no regime legal, ou seja, as situações de exceção ao âmbito subjetivo do RJDS.

A definição se determinada atividade se encontra, ou não, excluída do regime jurídico assume grande relevância, atendendo ao conjunto de regras que dele decorrem e que por força do mesmo devem ser cumpridas. Assim, uma avaliação exata da situação, corretamente assessorada por profissionais, permitirá um enquadramento preciso da entidade, diminuindo riscos de aplicação de contraordenações e sanções pela violação do referido regime. A Belzuz Advogados conta com advogados especializados na área de Direito dos Seguros, que poderão efetuar a referida análise.

Quanto às exclusões ao âmbito de aplicação do RJDS, o artigo 2.º da Lei 7/2019 estabelece, como regra, que as atividades que apenas consubstanciem prestação de informações sobre produtos de seguros a potenciais clientes não devem ser consideradas como enquadradas no regime jurídico da distribuição de seguros.

Com efeito, o regime não é aplicável à prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que o objetivo dessa atividade não seja a assistência na celebração de contrato de seguro ou o prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou execução do contrato de seguro ou resseguro.

Logo, se a atividade se resumir à prestação de informação e não implicar a colaboração do prestador na execução ou contratação do contrato de seguro, a atividade não se encontra sujeita ao regime jurídico de distribuição de seguros.

Adicionalmente e à semelhança do mencionado anteriormente, quando o prestador de informação não pratique atos com vista à celebração do produto de seguro, também não se poderá incluir no mencionado regime legal o simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro (as comummente denominadas base de dados), sejam estes dados transmitidos a mediadores de seguros ou resseguros ou mesmo empresas seguradoras.

Por outro lado, também a prestação de informações em sentido inverso, designadamente sobre produtos de seguros ou sobre mediadores de seguros e empresas de seguros a potenciais tomadores de seguros é excluída do âmbito subjetivo do RJDS, desde que essa atividade não contemple a assunção de quaisquer medidas para assistir na celebração do contrato de seguro ou resseguro.

Independentemente das situações em que a exceção do âmbito de aplicação da lei ocorre porque a entidade apenas se encontra a prestar informações, também as entidades que procedem à gestão, regularização e peritagem de sinistros a título de profissional se encontram excluídas da aplicação do regime de distribuição de seguros. Logo, as entidades averiguadoras de sinistros, assim como as empresas de peritagem de danos decorrentes de sinistros encontram-se afastadas da obrigação de cumprimentos das regras decorrentes do novo regime de distribuição de seguros.

O regime de distribuição de seguros também não é aplicável às entidades que iniciem ou exerçam, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória desde que (i) a atividade principal desenvolvida não seja a distribuição de seguros, (ii) que os produtos do ramo não vida distribuídos sejam complementares de um bem ou serviço, e (iii) que cumpram as seguintes características, de forma cumulativa:

- O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:

i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou

ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;

- O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda €600,00, calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda €200,00, caso a duração do serviço, relativamente ao qual o seguro seja complementar, seja igual ou inferior a três meses.

Por fim, o novo regime jurídico da distribuição de seguros afasta, também, do seu âmbito de aplicação, toda a atividade de distribuição de seguros e resseguros cujos produtos contemplem riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia. Este caso tem o seu fundamento no facto do regime jurídico ter por base a Diretiva (UE) 2016/97 e, por isso, afasta-se do seu âmbito subjetivo toda atividade de distribuição de seguros cuja aplicação se encontra localizada fora do espetro dessa legislação comunitária

Em suma, o novo regime jurídico da distribuição de seguros estabelece que, caso a entidade não participe na execução ou celebração do produto de seguro e se limite a fornecer informações a potenciais tomadores, não considera o RJDS aplicável. Sem embargo e porque esta matéria pressupõe um enquadramento muito casuístico (especialmente por força dos conceitos indeterminados que a nova lei incorpora), a assessoria jurídica na determinação da aplicação do regime é altamente recomendada. Nesse âmbito, a Belzuz Abogados S.L.P., Sucursal em Portugal dispõe de advogados capazes e experienciados nessas matérias que poderão prestar o aconselhamento jurídico necessário ao correto enquadramento das circunstâncias ao catálogo de exceções ao âmbito subjetivo da lei indicado no artigo 2.º da Lei 7/2019.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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