Lunes, 27 Enero 2020

Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediadores de seguros a título acessório no contrato de seguro

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. continuará a analisar o regime jurídico da distribuição de seguros, em particular, a possibilidade de intervenção de vários mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório no mesmo contrato de seguro.

Neste capítulo, a Lei 7/2019, de 16 de janeiro, a qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (EU) 2016/97, mais conhecida por Diretiva de Distribuição de Seguros, faz depender o recurso de um agente de seguros a outros mediadores de seguros (sejam eles agentes ou corretores) ou a mediadores de seguros a título acessório para a distribuição de um mesmo produto da existência de uma autorização da empresa seguradora para o efeito. Não obstante esta limitação poder ser admissível ao abrigo do anterior regime de mediação de seguros, no âmbito da liberdade contratual que regia o contrato celebrado entre a seguradora e o mediador de seguros, a verdade é que a referida solução passou agora a ter consagração legal.

Esta obrigação de obtenção de autorização junto da seguradora poderá ser cumprida, desde logo, no contrato de distribuição celebrado entre esta e o agente de seguros.

Cumpre referir que a Lei apenas impõe esta limitação ao agente de seguros e já não aos corretores de seguros, os quais poderão assim livremente recorrer a outros mediadores (sejam eles agentes ou corretores) ou a mediadores de seguros a título acessório.

O recurso por um mediador de seguros (aqui se incluindo tanto os agentes como os corretores) a outros mediadores ou a mediadores de seguros a título acessório para distribuir um produto junto do cliente dependerá sempre da existência de um contrato escrito previamente celebrado, o qual irá regular a intervenção dos vários mediadores no contrato.

No que concerne ao mediador de seguros a título acessório, a Lei 7/2019 estabelece que este sujeito não poderá recorrer a outros mediadores de seguros ou a mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente. Deste modo, ainda que o mediador de seguros a título acessório obtenha a autorização da empresa de seguros, tal como vem previsto para os agentes de seguros, esta autorização será sempre inoperante, na medida em que contraria a previsão normativa definida pelo novo regime jurídico da distribuição de seguros. Esta solução legislativa é compreensível se tivermos em consideração que o mediador de seguros a título acessório apenas procede à distribuição de seguros em complemento da sua atividade profissional.

Sintetizando, o agente de seguros poderá recorrer a outros mediadores e a mediadores de seguros a título acessório, enquanto estes não poderão, por si, recorrer a outros mediadores ou a mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto junto dos clientes.

Se num mesmo contrato de seguro intervierem vários mediadores de seguros ou um mediador de seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos eles serão solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados. Daqui se retira que o legislador impôs um regime de responsabilidade solidária a todos os mediadores envolvidos no contrato de seguro, não podendo, por isso, um deles vir alegar que não teve qualquer responsabilidade na prática ou omissão de um determinado ato. Porém, este regime de responsabilidade solidária poderá ser afastado, desde que haja acordo com o mediador, nos casos de cosseguro.

Ainda que sejam vários os mediadores intervenientes num contrato de seguro, este apenas poderá integrar a carteira de um mediador, sendo necessariamente integrado na carteira do mediador que o coloque na empresa de seguros.

Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal presta assessoria jurídica a um leque alargado de entidades nesta matéria, que vão desde entidades seguradoras nacionais e internacionais a mediadores de seguros, possuindo, por isso, uma vasta experiência, entre outras coisas, na elaboração e revisão de contratos de distribuição de seguros, podendo ser um importante aliado na correta implementação do novo regime jurídico de distribuição de seguros.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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