Lunes, 16 Marzo 2020

COVID-19 - A Nova Regulamentação dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus

VolverO Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada pelo surto designado como COVID-19, aprovou em Conselho de Ministros um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID -19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

A Portaria 71-A/2020, de 15 de março sobre a qual nos debruçamos concretiza quatro dessas medidas extraordinárias aprovadas em Conselho de Ministros, a saber: i) Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação; ii) Criação de plano extraordinário de formação; iii) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; iv) e Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Âmbito de aplicação da Portaria

As medidas previstas na Portaria 71-A/2020 aplicam -se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial (nos demais casos de crise empresarial aplicar-se-á as regras estabelecidas no Código do Trabalho).

Para efeitos de aplicação da Portaria, considera -se situação de crise empresarial: a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Circunstâncias que serão atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, podendo as entidades que venham a beneficiar do apoio ser fiscalizadas em qualquer momento pelas entidades públicas competentes.

Só poderão recorrer às medidas previstas na portaria, o empregador que, comprovadamente, tenha as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

Este medida visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID -19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off.

Esta medida reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

Para recorrer a este apoio o empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), instruindo o pedido com a declaração a indicar que se encontra numa situação de crise empresarial decorrente do surto e certidão do contabilista certificado, bem como declarações comprovativas de que detém as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

O apoio concedido tem a duração de um mês, podendo ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

O apoio financeiro consiste no pagamento pelo serviço público competente da área da segurança social de uma compensação correspondente a 70% do valor de 2/3 da retribuição do trabalhador.

Durante a concessão do apoio o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa correspondente a 30% do IAS (438,81 €), destinando-se metade ao empregador e metade ao trabalhador. As entidades formadoras são os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

Plano extraordinário de formação

As empresas que, abrangidas no âmbito da presente portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

O apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina -se à implementação do plano formação.

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.

O plano de formação deve: a) Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem; b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Para a operacionalização dos planos de formação previstos na Portaria, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, de declaração a indicar que se encontra numa situação de crise empresarial decorrente do surto, certidão do contabilista certificado, bem como declarações comprovativas de que detém as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na Portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A isenção reporta -se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

As falsas declarações para obtenção das isenções de pagamento de contribuições tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

As medidas previstas na Portaria aqui em analise são objeto de regulamentação interna por parte de cada um dos organismos públicos responsáveis, podendo as medidas previstas na Portaria serem cumuláveis com outros apoios

Por fim uma nota para as situações em que se verifique o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na Portaria implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.

Considera-se haver incumprimento quando que se verifique alguma das seguintes situações: a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador; b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; f) Prestação de falsas declarações.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota de todas as publicação e entrada em vigor dos diplomas legais sobre este assunto, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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