Jueves, 06 Septiembre 2012

Nota acerca de cartões de débito diferido (CDD’s)

VolverNão será novidade que a Banca sempre apreciou produtos híbridos, sendo a indústria financeira bastante proactiva no que toca a criar novas realidades e conceitos, transformando-os em novos produtos, que criem novos mercados e gerem novos rendimentos (veja-se no passado a fértil imaginação para criar valores mobiliários então “exóticos” (swaps, forwards, futuros, derivados), depois, num passado recente, a febre da titularização (securitization) e já no tempo presente a atual proliferação de novos tipos de obrigações convertíveis (“CoCo’s”) - ainda que deva reconhecer-se que a motivação da indústria financeira para a criação destes produtos, cujo traço comum reside no seu carácter híbrido, tenha sido substancialmente diferente).

Se esta atração e busca pelo híbrido é bastante comum na área do mercado de capitais e na banca de investimento, já na banca de retalho a abordagem tem sido tipicamente mais conservadora, desde logo pela crescente importância e preocupação para com os direitos dos consumidores e consequentes restrições/imposições legais que a eles surgem associadas (entrando-se na área da chamada Supervisão Comportamental, onde o legislador é chamado a intervir formalmente no mercado, afastando a liberdade das partes em face um acentuado desequilíbrio de posições dos contraentes e promovendo a ação, seja regulamentar seja fiscalizadora, de entidades reguladoras).

Nestas breves linhas vamos limitar-nos a chamar a atenção para este produto bancário na sequęncia de uma recente iniciativa do Banco de Portugal que teve bastante eco na impressa nacional, e que pode relacionar-se com uma outra notícia relativa à não aceitação de pagamentos com cartão em operações de valor inferior a 20 EUR.

Em comum estas duas notícias estará o tema das comissões bancárias, uma das maiores fontes de receita dos bancos, mas que variam muitíssimo em função dos vários fatores que estejam presentes, e que devem constar dos Preçários das instituições de crédito que as exijam, sendo um aspeto fortemente escrutinado quer por associações de consumidores quer pelo supervisor bancário, que não pode ser descurado.

A recente estratégia bancária de conversão em massa de milhares de cartões de débito (simples ou normais) em CDD’s levou a que se passassem a aplicar às transações feitas com esses novos cartões as correspondentes comissões de utilização, mais elevadas para estes produtos híbridos do que para os cartões de débito simples, uma opção que não prejudica financeiramente os titulares dos CDD’s mas sim os comerciantes com aos quais sejam realizadas transações utilizando aquele meio de pagamento.

Para atividades que impliquem lidar diariamente com milhões de pagamentos efetuados com cartões bancários e sabendo-se que essas utilizações trazem custos traduzidos nas comissões a pagar aos intervenientes no processo de pagamento, não custa imaginar que a medida de conversão de cartões de débito em CDD’s e inerente subida de comissões pelo seu uso tenha motivado medidas de limitação do número de operações executadas com recurso aos mesmos, como as já referidas.

Esclareça-se que existem basicamente tręs tipos de cartões bancários: o cartão de débito (normal ou imediato), onde a conta do utilizador é debitada imediatamente pelo pagamento efetuado; o cartão de crédito, onde o pagamento é feito contra um crédito automaticamente concedido ao utilizador do cartão e que, durante um determinado período é gratuito mas se prolongado, passa a estar sujeito a juros; e o cartão de débito diferido (CDD), objeto deste comentário, onde a conta do utilizador é debitada com um curto desfasamento temporal, em regra de apenas alguns dias, relativamente à data do pagamento (aqui existe, portanto, um crédito, gratuito, mas de muito curto prazo).

Se cada tipo de cartão corresponde a diferentes necessidades e oportunidades, cada tipo de cartão terá depois modelos de negócio (e logo remunerações/custos) diferentes.

Como salientado, o Banco de Portugal divulgou no passado dia 31 de Agosto 2012 uma nota oficial reagindo a uma notícia da imprensa desse mesmo dia, que deu conta do facto de alguns bancos terem alterado o regime aplicável aos seus cartões de débito convertendo-os em CDD’s.

Em face do impacto dessa notícia no mercado e, atenta a forma universal como são usados os cartões de débito, o supervisor bancário entendeu que deveria aproveitar a chamada de atenção para essa vaga de “novos” cartões e entendeu divulgar uma breve nota sobre o assunto, cujo interesse também merece aqui a nossa atenção: em termos resumidos, o Banco de Portugal esclareceu que, de acordo com a sua interpretação das normas bancárias internacionais, os CDD’s se enquadram legalmente no grupo dos cartões de crédito, ainda que o seu nome possa induzir o contrário.

Nessa medida os cartões de débito diferido podem encontrar-se sujeitos:

(i) às regras da Diretiva europeia que regula os produtos de crédito aos consumidores, sempre que o respetivo plafond for superior a 200 euros (trata-se da Diretiva nº2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho);

(ii) às disposições da Diretiva dos Serviços de Pagamento. (trata-se da Diretiva nº2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro)

Especificamente em sede de direito interno, se a amplitude da definição de “serviços de pagamento” incluída no Decreto-Lei nº 317/2009 não deixa qualquer espaço para que o cartão de débito diferido fique de fora do seu âmbito de aplicação, os contratos de utilização de cartão de débito diferido já só ficarão sujeitos às regras do Decreto-Lei nº133/2009 se e quando (i) esse contrato de utilização seja celebrado com um consumidor, (ii) o limite máximo de utilização seja igual ou superior a 200 euros, e (iii) haja encargos associados ao cartão (como por exemplo, se estiver previsto o pagamento de uma anuidade).

Mas, se enquadrarmos os CDD’s no âmbito do Decreto-Lei nº133/2009, as instituições de crédito que comercializem este produto (de crédito) passam a estar obrigadas a cumprir vastos deveres de informação ali consagrados, bem como os previstos na sua regulamentação complementar e, bem assim a cumprir as obrigações decorrentes do regime de taxas máximas, pelo que a qualificação jurídica deste produto, híbrido por natureza, deve ser feita com o devido cuidado já que a ela estarão associadas importantes consequęncias jurídicas.

O Banco de Portugal reitera depois no seu comunicado aquele seu entendimento de que um CDD, para poder ser legalmente comercializado sob essa designação, terá de apresentar as seguintes características cumulativas: (i) ter um plafond de crédito associado, cuja utilização, sem juros, é obrigatoriamente reembolsada, na totalidade, numa data definida entre as partes; e (ii) não poder a utilização do cartão em terminais de pagamento automático (TPA), desde que até ao montante desse plafond, afetar o saldo disponível do titular do cartão antes da referida data.

Ora, é precisamente porque alguns produtos comercializados em Portugal sob aquela designação não cumprem na íntegra com estas duas exigęncias que o Banco de Portugal reagiu à chamada de atenção vinda da imprensa, convidando-nos a abordar uma realidade que, não sendo nova, exige hoje redobrada atenção.

Restará aos consumidores afetados passarem a estar mais atentos à gestão da sua conta (o diferimento do débito pode confundir a sua análise do extrato relativo à sua conta e dificultar a sua gestão financeira), aos comerciantes tomarem as medidas ao seu alcance para não verem agravadas as condições financeiras em que operam (seja renegociando as comissões, seja adaptando o seu modelo de negócio aos custos que o mesmo implica), às instituições de crédito caberá estarem atentas às características dos produtos que pretendem comercializar e cumprirem com as respetivas obrigações a que cada um deles dá azo, e ao Banco de Portugal caberá por sua vez continuar a desenvolver ações fiscalizadoras para a avaliação do cumprimento do enquadramento normativo dos cartões de débito diferido. Last but not least, caber-nos-á enquanto assessores jurídicos e advogados assistir uns e outros na condução dos seus assuntos, promovendo um melhor conhecimento da lei pelos seus visados e ajudando-os a preparar-se e a planificar as suas atividades, ponderando custos e conhecendo as suas obrigações.

Sabendo que o CDD já está presente nos mercados há algum tempo cremos que esta chamada de atenção pelo Banco de Portugal vem em boa hora para podermos aclarar os seus contornos legais e analisar o regime jurídico a que está sujeita a sua comercialização e utilização, alertando os diversos operadores para este tema de gestão bancária.

 Joao-Pereira-Marques João Pereira Marques

Departamento Direito Comercial e Societário

 

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