Lunes, 26 Noviembre 2012

Redução do número de feriados nacionais em nome do aumento de produtividade

VolverA Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que procedeu à 3.Ş alteração ao Código do Trabalho, veio introduzir alterações significativas quer no regime dos feriados obrigatórios, que no regime das faltas injustificadas.

Com efeito, nos termos desta Lei serão eliminados um total de quatro feriados, dois civis e dois religiosos: Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro.

De notar que a eliminação dos feriados apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

É possível que a Lei venha a sofrer algumas alterações no que respeita aos feriados religiosos, na medida em que de acordo com o divulgado pela Nunciatura Apostólica em Portugal, em 8 de maio de 2012, o acordo celebrado entre a Santa Sé e o Governo portuguęs apenas prevę a suspensão dos feriados do Corpo de Deus e de Todos os Santos durante os próximo 5 anos, e não permanentemente.

Esta redução do número de feriados obrigatórios prende-se com o facto de, em conformidade com os estudos mais recentes, cada dia de paragem equivaler a perdas na ordem dos 37 milhões de Euros, o que, aliado à desorganização das pontes ao longo do ano, assume consequęncias ainda mais gravosas para a economia do país.

Assim, com o objetivo de aumentar a produtividade e competitividade, e de combater o absentismo laboral em dias de ponte, foram criados dois mecanismos:

(a) Possibilidade do empregador encerrar a empresa ou estabelecimento em dia de ponte;

(b) Agravamento dos efeitos das faltas injustificadas ao trabalho em dia de ponte.

A partir do dia 1 de janeiro de 2013 o empregador passará a poder encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“dia de ponte”).

Os dias de encerramento serão descontados nas férias do trabalhador, ou compensados de outra forma.

A decisão de encerramento em dia de ponte deve ser comunicada pelo empregador aos trabalhadores até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.

Nesse sentido, para o ano de 2013 a decisão de encerramento em dia de ponte deve ser comunicada aos trabalhadores até ao dia 15 de dezembro de 2012.

De forma a reduzir o número de faltas injustificadas em dias próximos de dias de descanso ou feriados, a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, determina ainda que a perda de retribuição pelo dia de falta injustificada incluirá também os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta injustificada.

Assim, um trabalhador que, por exemplo, falte injustificadamente ao trabalho numa sexta-feira, a seguir a um feriado, perderá a retribuição correspondente a 4 (quatro) dias: quinta-feira, sexta-feira, sábado e domingo. Mais um esforço exigido a todos os portugueses, em nome de um Portugal mais competitivo e produtivo.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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