Lunes, 28 Enero 2013

O seguro de proteção jurídica (algumas aspetos do seu regime jurídico)

VolverAtravés da nossa experięncia de Advogados do Departamento de Seguros, e em virtude das questões levantadas pelos nossos clientes nesta área, decidimos destacar a importância do seguro de proteção jurídica, que não tem natureza recente, existindo em diversas legislações europeias, correspondendo designadamente ao seguro de “defensa jurídica”, vigente em Espanha, definido no artigo 76.º, al. a) da Ley n.º 50/1980, de 8 de Octubre.

Encontra-se igualmente em consonância com o conteúdo da Diretiva n.º 88/357/CEE, sobre liberdade de serviços em seguros do ramo Não Vida.

Retira-se da definição fornecida pela lei, acima indicada, uma preocupação por parte do legislador em consagrar uma certa amplitude de objeto desta modalidade de seguro, abrangendo não só os custos e despesas dos serviços jurídicos prestados com a defesa e representação dos interesses do segurado como também as despesas resultante de um processo judicial ou administrativo.

O legislador preocupou-se igualmente em estabelecer as diversas modalidades do seguro de proteção jurídica, que constam do artigo 168.º e que são as seguintes, em alternativa:

a) Gestão de sinistros por pessoal distinto;

b) Gestão de sinistros por empresa judicialmente distinta;

c) Livre escolha de advogado.

Estas modalidades já se encontravam consagradas na legislação anterior à atual lei do contrato de seguro. Configuram as mesmas um espaço de liberdade para escolher a entidade que irá prestar os serviços de proteção jurídica, podendo o segurado escolher a empresa ou o advogado que ficará com poderes para o fazer.

Constitui um pressuposto legal relevante a exigęncia legal de a garantia de proteção jurídica dever constar de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos ou modalidades ou de um capítulo autónomo de uma única apólice, a qual deve conter a indicação do conteúdo da garantia de proteção jurídica (cf. artigo 169.º).

As razões da exigęncia de que este tipo de seguro conste de contrato autónomo e distinto dos contratos para outros ramos ou tipos de seguros, a que com muita frequęncia aparece associado, resultaram de orientações do Direito Comunitário e prendem-se, basicamente, com a necessidade de assegurar a transparęncia com vista a evitar a ocorręncia situações de conflitos de interesses.

Existem cláusulas que devem, por imperativo legal, integrar o conteúdo do contrato de seguro de proteção jurídica e que são as seguintes (cf. artigo 170.º):

a) O direito de o segurado poder escolher livremente um advogado ou, se assim o entender, outra pessoa com as necessárias habilitações para esse efeito, não só em processos judiciais ou administrativos mas em também em quaisquer situações onde se verifiquem situações de conflitos de interesses;

b) O direito de o segurado por recorrer ao processo de arbitragem, no caso de existir um diferendo entre o segurado e o seu segurador, sem prejuízo de o primeiro poder decidir, contra a recomendação do segundo, intentar ação ou interpor recurso, ficando neste caso as despesas iniciais por conta do segurado, mas podendo as mesmas vir a ser reembolsadas pelo segurador na medida em que as decisões que venham a ser tomadas pelas instâncias a que recorreu lhe sejam favoráveis;

c) O direito de o segurado ser informado atempadamente sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

É pacífica na doutrina o entendimento de que o direito de o segurado escolher o advogado abrange a liberdade na condução do processo, com livre escolha da estratégia de defesa e tomada de decisões que se mostrarem, no entender do segurado, as mais adequadas e próprias para defender os seus interesses.

A inclusão do disposto na alínea a) pode não ter de figurar obrigatoriamente no conteúdo do contrato, desde que se verifiquem cumulativamente as quatro situações que constam do n.º 2 do artigo 170 (i) o seguro for limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território nacional; (ii) o seguro for associado a um contrato de assistęncia a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário; (iii) nem o segurador de proteção jurídica nem o segurador de assistęncia cobrirem ramos de responsabilidade civil; (iv) se resultar das cláusulas do contrato que a assessoria jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio vão ser exercidas por advogado que não tenha representado nenhum dos interessados no último ano, quando as referidas partes estiverem seguradas em proteção jurídica junto do mesmo segurador ou em seguradores que se encontrem entre si em relação de grupo.

A lei exige igualmente que o contrato de seguro de proteção jurídica contenha uma cláusula que preveja o recurso ao processo de arbitragem, que deverá ser utilizado no caso de sobrevir um litígio entre o segurador e o segurado (cf. artigo 171.º). Esta solução encontra-se igualmente consignada na lei espanhola (cf. art. 76, al. e) da Ley 50/80).

Finalmente, cabe realçar a delimitação pela negativa do âmbito do seguro de proteção jurídica, decorrente da lei, a qual exclui do mesmo os litígios emergentes da utilização de embarcações, os da defesa do segurado em sede de seguro de responsabilidade civil e ainda o seguro de assistęncia quando o segurador exerça essa atividade fora do Estado da residęncia habitual do segurado (cf. artigo 172.º).

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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