Jueves, 25 Abril 2013

Novas regras para a mediação civil e comercial, mediadores e mediação pública

VolverO Departamento Comercial e Societário da Belzuz Advogados destaca, este mês, a publicação da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, por entender que é da maior relevância para os nossos clientes conhecerem quaisquer alterações que possam surgir em matéria de mediação de litígios, uma vez que se trata de um instrumento jurídico através do qual pretende-se evitar o recurso aos tribunais, com os consequentes benefícios em termos de custos e tempo despendido.

A mediação trata-se de uma forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram, de forma voluntária, alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos, que é escolhido pelas partes, sendo o mediador de conflitos um terceiro, imparcial e independente, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objecto do litígio.

As partes podem prever, num contrato, que os litígios resultantes dessa relação contratual sejam submetidos a mediação mas, essa possibilidade terá que constar de um documento escrito assinado pelas partes, ou através de troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação.

As partes podem, assim, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para a resolução desses litígios - “mediação pré-judicial”.

O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-mediação, na qual o mediador de conflitos esclarece o funcionamento da mediação, bem como as regras do procedimento. Se as partes pretenderem então prosseguir com o procedimento, assinam o chamado “protocolo de mediação”.

Nas sessões de mediação, as partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores, podendo ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos que considerem relevantes - desde que a outra parte a tal não se oponha.

O procedimento de mediação termina quando: (i) as partes cheguem a acordo, (ii) se verifique desistência de qualquer das partes; (iii) o mediador de conflitos assim o decida; (iv) se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo; (v) se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, devendo ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo mediador.

O procedimento de mediação deverá ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de sessões; a duração do procedimento de mediação é fixada no “protocolo de mediação”; no entanto, a duração poderá ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

Por outro lado, o diploma legal estabelece, ainda, o regime dos sistemas públicos de mediação. Cada sistema público de mediação será gerido por uma entidade pública, que é identificada no respectivo ato constitutivo ou regulatório e que será competente para mediar qualquer litígio definido nos termos das suas competências em razão da matéria, definidas nos actos constitutivos ou regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.

Em virtude de se verificarem determinados aspectos que ainda não estão definidos quanto ao regime da mediação civil e comercial, como é o caso dos sistemas públicos de mediação, iremos estar atentos a qualquer desenvolvimento nesta matéria.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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