Lunes, 03 Junio 2013

A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores

VolverNo Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados propomo-nos analisar, este mês, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores (adiante a “Diretiva”). No dia 19 de abril de 2013 o Conselho de Ministros de Espanha aprovou o Ante-projecto de Lei pela qual proceder-se-á à modificação da Lei Geral para a Defesa dos Direitos dos Consumidores e Utilizadores, bem como outras leis complementares e cuja aplicação será efectiva relativamente aos contratos celebrados com os consumidores a partir de 13 de junho de 2014.

Em Portugal, a referida Diretiva ainda não foi transposta mas, pela sua importância, pretendemos destacar os seus principais aspectos. A Diretiva aplica-se aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, bem como aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, desde que estes produtos sejam fornecidos numa base contratual.

O principal objectivo da Diretiva é reforçar os direitos dos consumidores, nomeadamente, a obrigação do profissional (considerado este como qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) prestar informações ao consumidor, previamente à celebração do contrato. Assim, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, por um contrato diferente de um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma oferta contratual correspondente, o profissional deverá prestar informações claras e completas relativa ao respectivo contrato. Apesar de as informações a prestar pelo profissional ao consumidor serem obrigatórias e não poderem ser alteradas; as partes podem, no entanto, por mútuo acordo, alterar o conteúdo do contrato subsequentemente celebrado (por exemplo, as modalidades de entrega).

Outro aspeto importante é o direito de retractação, já que nos contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retractação, sem necessidade de indicar qualquer motivo. Neste âmbito, a grande novidade é a possibilidade de o consumidor comunicar ao profissional a sua decisão de retractação do contrato através de um formulário online.

O consumidor fica ainda isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida no que respeita ao fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, pelo que a ausência de resposta do consumidor na sequência desse fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva, sendo que os Estados-Membros deverão aplicar essas medidas a partir de 13 de junho de 2014.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

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