Viernes, 28 Junio 2013

Alertas e Noticias fiscais - Junho 2013

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período.

DESTAQUES

  • Documentos de Transporte (DT)

    O sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho.

    Não obstante saiu no dia 28 de junho uma nota de imprensa, no âmbito da qual se declara que para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.

  • Período experimental

    O período experimental deste sistema termina às 24 horas do dia 30 de Junho de 2013. A partir das zero horas do dia 1 de Julho de 2013 todos os dados submetidos a este sistema serão considerados como informação fiscal válida e relevante.

    De forma a permitir aos utilizadores registarem documentos reais antes da entrada em funcionamento efetivo do sistema, serão adicionalmente considerados como válidos todos os documentos submetidos após as zero horas de 27 de Junho e cuja data de transporte seja posterior às zero horas do dia 1 de Julho de 2013. Os DT considerados como experimentais serão oportunamente eliminados do sistema.

  • E-Fatura

    Esta aplicação informática permite dar cumprimento, simultâneo, à obrigação de emissão e de comunicação de DT.

  • Comunicação de DT à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

    Os DT que não sejam emitidos no site e-fatura, são comunicados à AT por transmissão eletrónica de dados, podendo ser em tempo real (por utilização de webservice), ou através de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação disponibilizada no Portal das Finanças.

    Nalguns casos a comunicação prévia pode ser efetuada por serviço telefónico, sob condição de ser complementada a informação necessária, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.

  • Código de Identificação

    O código de identificação do documento é atribuído logo que a informação do DT é recebido na AT e a hora/data de início do transporte é posterior à hora/data de comunicação.

    Quando a comunicação do DT é posterior à hora/data de início do transporte, a AT aceita o documento mas não atribui código de identificação do mesmo.

  • Comunicado da AT relativo ao Imposto Único de Circulação

    A AT decidiu alargar, a título excecional, de 15 para 25 dias, o prazo constante das notificações de liquidação do IUC referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.

Alterações legislativas

  • Código Fiscal do Investimento

    Foi publicado o Decreto-Lei n.º 82/2013 de 17 de junho que Foi publicado um diploma que contém um pacote de medidas fiscais, com entrada em vigor em 18 de junho de 2013, que visam incentivar o investimento, através da promoção da competitividade, emprego e da internacionalização das empresas portuguesas.

    Foi introduzido um conjunto de alterações ao Código Fiscal do Investimento passando a integrar também o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”). São ainda alterados o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) e a Lei Geral Tributária (“LGT”).

    Destacam-se as principais alterações:

    EBF

    Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a € 3.000.000, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, e que criem postos de trabalho, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos.

    RFAI

    O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos sectores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas.

    Foi prorrogada a sua vigência até 31 de dezembro de 2017.

    Além disso, procedeu-se ao aumento do limite do benefício de 25% para 50% da coleta de IRC. Assim, no âmbito do RFAI, é agora possível deduzir à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, as seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

    - 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de € 5.000.000;

    - 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5.000.000.

    Por outro lado, alargou-se o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, sendo possível a dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente.

    Paralelamente, os investidores abrangidos por este regime continuarão a beneficiar até 2017 das seguintes isenções:

    - Isenção de IMI, por um período até 5 anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constitua investimento relevante;

    - Isenção de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; e

    - Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

    SIFIDE II

    O SIFIDE II mantém-se, como estava previsto, até 2015, mantendo-se igualmente a taxa aplicável.

    O SIFIDE permite que os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável em Portugal possam deduzir à coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015 na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

    A dedução traduz-se numa taxa base de 32,5% das despesas realizadas naquele período e numa taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

    A dedução é feita na liquidação respeitante ao período de tributação em causa, sendo que, as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.

    LGT

    Outra das alterações introduzidas diz respeito à redução, em 30 dias, do prazo de resposta máximo dos pedidos de informação vinculativa de caráter urgente.

    Anteriormente, mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa podia ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. Com a alteração introduzida, este prazo de resposta é agora de 90 dias.

    Este diploma entra em vigor no dia 18 de junho.

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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