Jueves, 04 Julio 2013

As próximas alterações legais na atividade seguradora: (I) cobertura do risco sísmico

VolverUma das nossas tarefas enquanto escritório de advogados especialmente vocacionado para prestar assessoria jurídica especializada em matéria de seguro é a de estar particularmente atentos às alterações legislativas que afetam diretamente a atividade seguradora e de mediação ou que podem ter um impacto significativo no mercado segurador. Vimos por isso chamar a atenção para aquelas que cremos serão as próximas alterações legislativas a ser implementadas, sabendo que os seus respetivos anteprojetos normativos já foram apresentados à entidade governamental que tutela a entidade de supervisão do mercado de seguros (ISP).

O Ministério das Finanças tem já em mãos pelo menos quatros anteprojetos relativos a outros tantos temas, a saber:

I. Anteprojeto de decreto-lei que institui o sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e cria o fundo sísmico;

II. Anteprojeto de regimes especiais dos seguros de saúde com cobertura graduada, dos seguros de saúde de longo prazo e dos seguros de saúde vitalícios;

III. Anteprojeto de decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro (Registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte);

IV. Anteprojeto de decreto-lei que altera o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho e de atualização das pensões.

Iremos dar a devida atenção a cada um destes diplomas à medida que sejam finalmente publicados em Diário da República, mas para já podemos levantar um pouco o véu sobre o primeiro desses diplomas, relativo aso sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e criação do fundo sísmico.

(1) A cobertura do risco sísmico - geralmente associada aos seguros de «Incêndio e elementos da natureza» ou ao seguros «Multi-riscos»- constitui uma cobertura adicional, em regime facultativo, pelo que nem sempre está disponível em todos os produtos e junto de todas as seguradoras. Por se tratar de uma cobertura meramente facultativa, a sua subscrição tende a concentrar-se nas zonas de maior risco sísmico, daí resultando uma concentração do risco coberto e consequente pressão sobre o valor dos prémios deste tipo de seguro, desde logo por falta a diversificação geográfica das coberturas. Essa situação ocorre em prejuízo para os consumidores.

Não existe em Portugal um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos, e há que garantir condições adequadas à cobertura dos prejuízos decorrentes de tais catástrofes, pois basta pensar na gravidade e extensão que estas podem assumir, com os consequentes efeitos económico-sociais. Dessa situação de risco eminente (basta pensar no risco e probabilidade de novo evento sísmico em Lisboa) nasceu então a necessidade de criar condições para a existência de um sistema que facilite o acesso dos consumidores a tais coberturas e permita a subscrição generalizada daquele tipo de riscos e daí ter sido criado este anteprojeto.

O sistema de cobertura de riscos sísmicos previsto no anteprojeto do diploma abrange o ressarcimento de prejuízos em frações autónomas destinadas a habitação e em imóveis exclusiva ou maioritariamente consagrados a habitação incluindo as frações autónomas afetas a outros fins localizadas nesses imóveis (assim se garantindo que todo o imóvel se encontra protegido contra o risco sísmico, sendo consequentemente facilitado o processo da sua respetiva reconstrução) quando causados exclusivamente por fenómenos sísmicos (ou por fenómenos diretamente associados a estes, como erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente).

O futuro regime prevê a cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos para os imóveis que estejam obrigatória ou facultativamente cobertos por contratos de seguro do ramo «Incêndio e elementos da natureza» ou «Multi-riscos», e prevê-se ainda a possibilidade de os tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de segurar quanto às referidas coberturas poderem contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos relativamente a imóveis destinados a habitação, ao abrigo do sistema.

Os prejuízos a ressarcir ao abrigo deste futuro regime serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis seguros, prevendo-se a cobertura de um montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo de reconstrução ou reparação até ao limite do capital seguro do contrato.

(2) Para funcionar de maneira harmoniosa, o sistema implica a constituição de um património autónomo, o chamado “Fundo Sísmico”, o veículo para acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico e cujo funcionamento se baseia na partilha de responsabilidades entre o segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o Fundo Sísmico e o Estado (na qualidade de ressegurador de último recurso).

O Estado desempenhará um papel fulcral no âmbito do sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos, sobretudo através da prestação de uma garantia para fazer face a fenómenos sísmicos de grandes proporções, de que resulte ser excedido o limite máximo da responsabilidade global do Fundo Sísmico.

Por sua vez, o Instituto de Seguros de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão do Fundo Sísmico e da respetiva gestão, e a entidade gestora do Fundo Sísmico assumirão o importante papel de dotar o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos de gestão que assegurem a sua solidez financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a efetiva proteção dos tomadores de seguros.

Aguardemos então pelo regime que ficará definitivamente vertido no projeto final que iremos revisitar em especial na Newsletter da área de prática de Seguros da Belzuz Advogados, para saber quanto do anteprojeto passo ao texto final.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

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