Jueves, 05 Septiembre 2013

As próximas alterações legais na atividade seguradora: (II) Regime de registo de certos contratos de seguro

VolverMantemos aqui a nossa promessa de irmos acompanhando a implementação das várias novidades legislativas em matéria seguradora que apresentámos na última Newsletter do Departamento de Direito dos Seguros da BELZUZ, fazendo jus ao propósito de nos mantermos como escritório de advogados especialmente vocacionado para prestar assessoria jurídica especializada em matéria seguradora.

Cabe-nos hoje chamar a vossa atenção para uma das alterações legislativas que pode ter passado algo despercebida ao ter sido implementada em pleno mês de agosto: referimo-nos à primeira alteração ao Decreto-Lei nº384/2007, de 19 de novembro, diploma que criou o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

Esta modificação legislativa - introduzida pelo Decreto-Lei nº112/2013, de 07 de agosto, entrou em vigor no 1º dia útil seguinte ao da sua publicação - resultou da necessidade sentida pelo legislador (supomos que em resultado de sugestões do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão Nacional de Proteção de Dados) de vir ajustar o regime que havia inicialmente criado para que este passe a ser mais exequível na prática e também mais eficaz em termos do objetivo que presidiu à sua publicação em 2007.

A grande alteração ora efetuada foi a de eliminar do referido registo toda a informação que identificava os beneficiários dos contratos ou operações em questão, conseguindo-se um melhor equilíbrio entre por um lado o interesse dos potenciais beneficiários em acederem a informação sobre a existência de contratos de seguro ou operações de capitalização cujas prestações lhe sejam devidas e por outro a preservação da confidencialidade dos contratos em causa, bem como da reserva da intimidade da vida privada e da liberdade na designação de beneficiário, com o que também se previnem riscos de se estar a difundir informação desatualizada, e ainda se articula de maneira mais rigorosa o mecanismo de acesso a essa informação com a posição jurídica do beneficiário (que, em regra, até à data da morte do segurado, é apenas detentor de uma mera expectativa de facto, não havendo necessidade nem vantagem em estar a identifica-lo antes disso).

Respeitando-se o sigilo contratual, temos agora que — excluído o direito de acesso do titular dos dados, segurado ou subscritor, a exercer sempre nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais — quaisquer terceiros apenas possam aceder a informação constante do registo criado junto do ISP após a morte do segurado ou subscritor, devidamente comprovada mediante apresentação da respetiva certidão de óbito. Os interessados passarão assim a contar com um mecanismo institucionalizado junto do ISP mais expedito e que lhes permitirá aceder a informação:

(i) sobre a existência de contratos de seguro ou operações de capitalização do qual resulte uma prestação (leia-se pagamento) a favor de um terceiro em caso de morte do segurado ou do subscritor e

(ii) sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.

Caberá depois ao interessado, desde que munido do certificado da informação constante do registo, solicitar à respetiva empresa de seguros - que já identificou e localizou - informação sobre a sua qualidade de beneficiário do contrato de seguro ou operação de capitalização em causa. Lembramos que nos termos desta lei seguradora o conceito de “beneficiário” utilizado é amplo, abrangendo quer os beneficiários no âmbito de um contrato de seguro, quer as pessoas a favor das quais reverte a prestação em caso de morte de um subscritor de uma operação de capitalização.

Outros fatores que justificaram a opção de o registo não ser construído com base na informação sobre a qualidade de beneficiário podem ser os seguintes: (i) o facto de os contratos de seguro ou operações de capitalização cuja prestação reverte a favor de um terceiro em caso de morte do segurado ou subscritor poderem não incluir qualquer cláusula de estipulação beneficiária, ou até incluir uma cláusula de estipulação beneficiária genérica ou indeterminada, (ii) bem como a circunstância de tal estipulação poder ainda constar em documento distinto das Condições Particulares do contrato de seguro.

O outro fator de interesse deste Decreto-Lei nº112/2013 reside na diminuição do âmbito de aplicação do anterior diploma de 2007, passando a estar excluídos do Decreto-Lei nº384/2007 os seguintes contratos:

• contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses,

• contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no art.118º do regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008) ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais, e os

• contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.

Finalmente, e nos termos do art.5º do referido Decreto-Lei nº112/2013, o acesso à informação constante do registo central dos referidos contratos iniciar-se-á apenas em 01 de janeiro de 2014.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

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