É de forma emergente que o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal se tem debruçado na assessoria a empresas sobre as questões referentes ao Direito da Concorrência.
Este mês destacamos a proibição da prática da venda com prejuízo constante do Art.º 3º do DL nº 370/93 de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 140/98 de 16 de Maio, e alguns dos possíveis alcances da menção deste normativo nas facturas que titulam transacções comerciais.
As empresas que estabelecem relações comerciais com grandes distribuidores frequentemente se deparam com a exigência destas de apor nas facturas emitidas que vão titular a compra e venda comercial dos seus produtos a indicação de que “sobre aqueles produtos incidem, ainda, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, de acordo com o Decreto-Lei nº 370/93 de 29.10, na redacção do Decreto-Lei nº 140/98 de 16.05”.
O Decreto-Lei nº370/93 de 29.10 é um diploma legal que proíbe práticas individuais restritivas de comércio, práticas essas que são entendidas pelo legislador como comportamentos dos agentes económicos menos transparentes e que restringem a concorrência livre e leal entre as empresas, com prejuízo para os consumidores, as empresas e para economia de mercado vigente, em geral. Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, contrariar as formas de organização monopolistas e reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral são, inclusivamente, incumbências prioritárias do Estado Português, de âmbito económico e social, e que merecem consagração na al. f) do Art.º 81º da Constituição da República Portuguesa.
A venda com prejuízo é uma dessas práticas individuais restritivas de comércio e que consiste na oferta para venda ou venda de um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se aplicável, dos encargos relacionados com o transporte, sem prejuízo das excepções aplicáveis a certas categorias de bens.
Consagra o nº2 do Artº 3 do diploma referido que se entende por preço de compra efectivo o constante de factura, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a trasacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços.
O nº3 do referido Artº3 vem esclarecer que os descontos directamente relacionados com a trasacção em causa são os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais, desde que identificáveis quanto ao produto.
Ante este enquadramento legal, a empresa que proceda à emissão de uma factura com a menção acima referida terá de ter em conta que sobre os preços dos produtos constantes da mesma ainda são aplicáveis todos os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, para efeitos de apuramento do preço de compra efectivo, e se determinar se está ou não a ser realizada uma venda (proibida) com prejuízo, na acepção do Decreto-Lei citado.
Com a aposição desta declaração, a empresa emitente da factura poderá estar a assumir a responsabilidade por uma involuntária venda com prejuízo. Tal pode ocorrer em virtude de o preço do seu produto ir sofrer descontos que resultem do contrato de fornecimento estabelecido e que, se não forem, antecipada e totalmente considerados, poderão dar origem a um preço final inferior ao preço de compra efectivo, considerada uma venda com prejuízo.
Em última instância, a venda com prejuízo, enquanto prática proibida, poderá fazer a empresa incorrer num processo de contra-ordenação.
Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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