Miércoles, 25 Junio 2014

Alertas e Noticias fiscais - Junho 2014

VolverVisualizar e download Alerta 

Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes.


AGENDA FISCAL ATÉ 30 DE JUNHO

IRC

Entrega da Declaração Modelo 26, referente ao apuramento da contribuição sobre o setor bancário, calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

Contribuição sobre o setor bancário

Entrega da contribuição sobre o setor bancário calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 19, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades patronais que criem ou apliquem, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.

As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.


DESTAQUES

Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, visando repor condições de competitividade às empresas nacionais face à introdução de regimes similares em outros países da União Europeia, como Espanha e Itália.

O regime agora aprovado é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam associados.

De modo a assegurar o reforço da estrutura de capital das sociedades que optem pelo recurso ao regime agora aprovado, prevê-se a adoção obrigatória, por parte destas entidades, de medidas de reforço de capital por via da emissão de direitos de conversão transacionáveis em mercado.

Consulte o documento


JURISPRUDÊNCIA

IRC – Entidade não residente – Pedido de revisão do ato tributário

Por Acórdão de 14 de maio de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que, em face do princípio da equivalência dos meios processuais (implicando que às entidades não residentes devam ser asseguradas as mesmas possibilidades legais que às entidades residentes), o estabelecimento do prazo de 2 anos, previsto no n.º 1 do art. 89.º do CIRC (a que corresponde o atual art. 95.º do mesmo diploma) para pedir o reembolso do montante retido na fonte, por uma sociedade não residente, após ter reunido o requisito temporal de detenção da participação social em momento posterior à distribuição dos lucros e consequente tributação por retenção na fonte, não impede que esta lance mão do pedido de revisão oficiosa ao abrigo do disposto no art. 78.º da LGT, verificados que estejam os respetivos pressupostos.

Consulte o documento


Caducidade do direito à liquidação – Contribuições para a Segurança Social

Por Acórdão de 21 de maio de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que, “tratando-se de uma liquidação de contribuições fixada oficiosamente pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas por esta entidade na sequência de uma acção de fiscalização, essa liquidação constitui um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade consignado no art. 45.º da LGT. Ora, reportando-se os factos tributáveis aqui em questão, ao ano de 2005, os quatro anos a que se refere o art. 45º, nº 1, da LGT, na ausência de qualquer causa de suspensão (art. 46º da LGT), completaram-se em 2009, razão por que, face à factualidade assente, não podia o tribunal recorrido deixar de julgar verificada a caducidade do direito de liquidar as inerentes contribuições”.

Consulte o documento


INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Ofício Circulado n.º 30159, de 18 de junho de 2014 – Enquadramento em sede de IVA das empresas locais

Enquanto entidades públicas, as empresas locais podem, quando atuem com prerrogativas de autoridade, beneficiar do régie de não sujeição a IVA constante do Código do IVA.

Consulte o documento

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa